Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo HC 271544

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Envolvidos: IMPETRANTE: GABRIELA CAMPOSTRINI (POLO: Polo ativo); PACIENTE: GARCIA CAMPOSTRINI (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Garcia Campostrini habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ATOS INSTRUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

2. A parte recorrente sustenta nulidade decorrente da ausência de participação da defesa durante a ouvida das testemunhas, alegando prejuízo ao contraditório, insuficiência na apreciação das provas e fundamentação deficiente das decisões proferidas. Invoca afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pleiteando o reconhecimento da nulidade dos atos instrutórios praticados sem observância das garantias legais, bem como a renovação da instrução processual para assegurar o integral exercício do direito de defesa.

3. O pedido final busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como se a ausência de participação da defesa na ouvida das testemunhas e a alegada insuficiência na apreciação das provas e fundamentação das decisões proferidas configuram nulidade dos atos instrutórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa aos arts. 315, §2º, IV e 619 do Código de Processo Penal, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

6. A fundamentada negativa de oferta ao acordo de não persecução penal pelo órgão de acusação foi devidamente analisada pela Corte de origem, que apresentou fundamentação suficiente e examinou os argumentos pertinentes, dando à causa a solução jurídica adequada.

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HC 271544