Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo RHC 270081

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: MARIA ZILDA CESARIO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);

Advogados: PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS (OAB: 280819/SP);

Conteúdo:

DECISÃO


1. Maria Zilda Cesario interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito da antiguidade dos maus antecedentes, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Agravo regimental não conhecido.

(HC , ministro Antonio Saldanha Palheiro1.038.797 AgRg


A parte recorrente pretende seja cassado o acórdão recorrido e determinado “. o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que a Sexta Turma aprecie o agravo regimental com efetivo exame de mérito das teses remanescentes do habeas corpus”


Subsidiariamente, “.requer-se a concessão da ordem de ofício para corrigir a individualização da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se o uso desproporcional de antecedente remoto para agravar a reprimenda, e determinando-se, em consequência, o reconhecimento da incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com aplicação do redutor na fração de 2/3, considerados o contexto e a quantidade indicada de 149g de maconha, com o consequente redimensionamento da pena e de seus consectários, inclusive a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e a análise de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se compatível com o novo patamar, à luz do art. 44 do Código Penal”


O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em pronunciamento assim ementado:


Recurso em Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Dosimetria. Crime de tráfico de drogas. Valoração negativa dos antecedentes. Período depurador. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade do prazo quinquenal da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, no reconhecimento dos maus antecedentes. Julgamento de mérito do Tema 150 da Repercussão Geral. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Parecer pelo não provimento do recurso.

Processos na página

RHC 270081