Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 271215
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo:
Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.
É que a quantidade da droga somada às circunstâncias da prisão foram empregados pelo Tribunal de origem como dado indicativo de dedicação do paciente às atividades criminosas, circunstância apta a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cabendo destacar o seguinte trecho do ato dito coator:
Quanto ao afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local adotou os seguintes fundamentos para mantê-lo, conforme referido na decisão agravada (fls. 20/21 – grifo nosso):
Em que pese o réu ser primário, com bons antecedentes, observo que as circunstancias que envolvem o caso demonstram que o mesmo estava se dedicando a atividade delituosa, praticando o transporte interestadual de drogas, ou seja, conduta de grande repercussão danosa à sociedade. [...]
Contudo, está-se diante da prática de tráfico de drogas interestadual, de Itabuna/BA até Aracaju/SE, em que o réu transportava em um automóvel 16,696 kg (dezesseis virgula seiscentos e noventa e seis quilos) de cocaínasendo apreendido também monta significativa de dinheiro, no valor de R$ 3.742,00, conforme se avista do laudo n. 228/2021 (fls. 113/114),
Vale frisar que não se trata de uma simples “mula”, flagrada transportando alguns quilos de drogas, mas, sim, de um transportador de mais de 16 quilos de cocaína, escondidos
Confirma a exclusão?