Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo RHC 270928
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: KELVYN SAMPAIO RAMOS (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: BERTA LUCIA RODRIGUES (OAB: 88202/PR;389845/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
1. Kelvyn Sampaio Ramos interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , sob o fundamento de inadmissível reiteração de pedidos, considerando que o presente habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado em outro writ, ambos atacando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1508727- 15.2023.8.26.0050.
2. A defesa reiterou as teses deduzidas na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que se tratava de reiteração de pedidos, uma vez que o presente habeas corpus trazia pedido idêntico ao formulado em outro writ.
5. A defesa, ao interpor o agravo regimental, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses deduzidas na inicial do habeas corpus.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
(HC 1.047.508 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik)
Em suas razões, pretende “. a nulidade absoluta do ato de reconhecimento fotográfico e pessoal, por violação manifesta ao artigo 226 do Código de Processo Penal”, com a consequente anulação da “Ação Penal desde o referido ato, determinando-se o trancamento do processo e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente”
Processos na página
RHC 270928Confirma a exclusão?