Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo RHC 270928
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
O Ministério Público Federal opinou pela negativa de seguimento ao recurso e, ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
Recurso em Habeas Corpus. Direito Processual Penal. Condenação pelos delitos tipificados no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, e no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, todos do CP. Condenação transitada em julgado. Uso do wri t como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Pleito de nulidade da prova obtida, em tese, em desconformidade com o rito do art. 226 do Código de Processo Penal – reconhecimento fotográfico. Idêntico pleito já formulado e afastado no HC nº 263.134/SP, com decisão transitada em julgado no dia 28/10/2025. Ausência de alteração do contexto fático- probatório em que proferida a decisão anterior de modo a legitimar a revisitação da matéria. Conclusão das instâncias antecedentes de inexistência de nulidade e de condenação lastreada em outros elementos de prova. Superação do entendimento fixado que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Parecer pela negativa de seguimento ao recurso e, ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem.
É o relatório.
2. Inicialmente, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus, eis que, conforme exposto pelo próprio recorrente,condenação imposta transitou em a julgado em momento anterior a esta interposição (em 25/11/2024).
Nesse contexto, o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz
Confirma a exclusão?