Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo AP 1844
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); RÉU: ROSEMAR DELLALIBERA (POLO: Polo passivo);
Advogados: ANA MARIA MAGRO MARTINS ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI (OAB: 19737/DF;33254/GO);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em decisão proferida no dia 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ROSEMAR DELLALIBERA, CPF nº 955.991.779-04, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao Juízo da Execução da sua Comarca de origem (Pet 10.820, eDoc. 14598, id: 38b3c834):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Por meio de expediente encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 25/6/2024 (petição STF nº 78.952/2024), o Juízo da 1ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde/MT noticiou o rompimento da tornozeleira eletrônica por meio da qual a ré era monitorada (eDoc. 67).
Em 26/6/2024, decretei a a prisão preventiva de ROSEMAR DELLALIBERA, CPF nº 955.991.779-04 (eDoc. 205).
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