Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo AP 1844
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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No caso específico, (eDoc. 2024). verifica-se que, mesmo quando em liberdade provisória, a ré descumpriu de forma deliberada as medidas cautelares que lhe foram impostas, notadamente ao promover o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica em 21/6/2024
Conforme relatado, embora a prisão tenha sido decretada em 26/6/2024, o mandado de prisão somente foi cumprido em desfavor da acusada em 2/6/2026, tendo ela permanecido foragida por quase 2 (dois) anos, encontrando-se presa, até o momento, há menos de 4 (quatro) meses.
Como já dito, mesmo em liberdade, a ré deliberadamente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas. E não só. O fez em claro comportamento desafiador, de desrespeito a esta SUPREMA CORTE e às decisões por ela proferidas, com rompimento da tornozeleira eletrônica, evidenciando que as medidas cautelares impostas não se mostraram eficazes para a garantia da aplicação da lei penal e ordem pública no caso posto.
Além disso, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva.
Assim, a situação fática que autorizou a decretação da prisão preventiva da ré permanece inalterada.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ROSEMAR DELLALIBERA , CPF nº 955.991.779-04
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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