Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 271243
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo:
Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame, porquanto, para divergir do acórdão proferido na origem e acolher a tese defensiva – alteração do valor da prestação pecuniária em virtude da , situação econômica do paciente –seriaindispensáveloreexame de todo conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin):
’HABEAS CORPUS’ – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZQUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUEIMPLICAEXAME APROFUNDADO DE FATOS ECONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTEPROBATÓRIA – INVIABILIDADENAVIASUMARÍSSIMADO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– Oprocessode ‘habeas corpus’, quetemcaráteressencialmentedocumental, não se mostrajuridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) depromoveraanáliseda prova penal, (b) deefetuaroreexamedo conjunto probatório regularmente produzido, (c) deprovocarareapreciaçãoda matéria de fato e(d) deprocederàrevalorizaçãodos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.
(HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei)
Em suma, é inviável o conhecimento do presente habeas corpus, em razão de inadmissível supressão de instância, bem como não vislumbro hipótese de flagrante ilegalidade para a concessão da ordem de ofício, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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