Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo HC 271243

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Envolvidos: IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (POLO: Polo ativo); PACIENTE: LUIZ FLAVIO DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Conteúdo:

DECISÃO


1. A defesa de Luiz Flavio dos Santos impetrou habeas corpusem seu favor, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC".

(AREsp 3.146.802 AgRg, ministro Ribeiro Dantas)


Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, . “reduzir a prestação pecuniária para 1 salário mínimo”


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, a controvérsia suscitada nesta impetração não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.


Ressalte-se que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância (HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso).

Processos na página

HC 271243