Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ADI 7631
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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3. Na hipótese dos autos, outras entidades com deveres, interesses e poderes de representação coincidentes já haviam ingressado na qualidade de amici curiae, não se mostrando conveniente, por razões de racionalidade e economia processual, a intervenção da agravante.
4. Agravo regimental não provido. (ADI 5.108 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 7/3/2018)
Assim sendo, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO, COMO AMICUS CURIAE, nos autos das ADIs 7612 e 7631, e da ADC 92, das seguintes entidades: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria – CNTI (eDoc. 31); Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC (eDoc. 89); Instituto Nós Por Elas – NPE (eDOc. 240): Defensoria Pública da União – DPU (eDoc. 262): Elas Pedem Vista (eDoc. 270); e Conselho Federal da OAB (eDoc. 281).
INDEFIRO o requerimento formulado por Fábio de Oliveira Ribeiro, uma vez que a jurisprudência desta CORTE é pacífica quanto a impossibilidade de ingresso de pessoa física como amicus curiae em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 3396-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/2020).
INDEFIRO os demais requerimentos apresentados.
À Secretaria para as anotações pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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