Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 271618
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PACIENTE: ALAN VIEIRA DE LIMA (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: ALECIO FARIAS GOMES BADALAMENTI (POLO: Polo ativo); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUALPENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVO SO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEASCORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.057.412, cuja ementa transcrevo abaixo:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
2. A defesa sustenta: (i) tempestividade do agravo regimental, com base no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC/2015, em razão da suspensão de prazos entre 20/12 e 20/1; (ii) ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado após a redução da pena, alegando ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário, à luz das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e de precedente em habeas corpus; e (iii) que, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e as circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença, seria devido regime inicial mais brando (semiaberto ou outro).
3. Requer o processamento do agravo regimental, com intimação do agravado, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente e a concessão da ordem para afastar o regime fechado, fixando regime inicial compatível com a pena redimensionada, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, por meio de novo habeas corpus e do presente agravo regimental, a fixação do regime inicial fechado, já expressamente analisada e fundamentada por esta Corte em habeas corpus anterior, hipótese em que se cogita de esgotamento da instância e de mera reiteração de pedido.
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