Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 27/05/2026 | DJMS
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 080XXXX-42.2025.8.12.0024
Data de disponibilização: 27/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: APELAÇÃO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo ativo); SUZIMAR BEZERRA LEITE (POLO: Polo passivo);
Advogados: LUIZ FERNANDO EVANGELISTA DE ALENCAR GARCIA (OAB: 29204O/MT); SHANDOR TOROK MOREIRA (OAB: 11960/MS);
Conteúdo: Apelação Cível nº 080XXXX-42.2025.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) Apelada: Suzimar Bezerra Leite Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB: 29204O/MT) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização, na qual foi reconhecida a nulidade de contratações temporárias e determinado o recolhimento do FGTS relativo ao período trabalhado, inclusive quanto às parcelas vincendas, enquanto perdurar a relação fática, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de FGTS em decorrência de vínculo temporário declarado nulo, à luz da natureza de trato sucessivo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a nulidade das contratações temporárias, subsiste o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado, conforme entendimento consolidado. A obrigação de recolhimento do FGTS possui natureza de trato sucessivo, de modo que se renova enquanto perdurar a prestação de serviços em condições irregulares. A inclusão das parcelas vincendas na condenação encontra amparo no art. 323 do CPC, que autoriza sua abrangência automática nas obrigações sucessivas, independentemente de pedido expresso. A condenação não se revela incerta ou indeterminada, pois depende apenas da continuidade do fato gerador, sendo possível a apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença. A medida prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a propositura de novas demandas para cobrança de prestações futuras. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local confirma a possibilidade de condenação em parcelas vencidas e vincendas em hipóteses análogas, afastando a alegação de decisão condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contratação temporária irregular assegura o direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período trabalhado. 2. O recolhimento de FGTS configura obrigação de trato sucessivo, admitindo a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação ilícita. 3. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão automática de prestações futuras na condenação, sem caracterizar decisão incerta ou indeterminada. 4. A apuração das parcelas vincendas pode ser realizada em cumprimento de sentença, condicionada à comprovação do fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 080XXXX-53.2025.8.12.0058, Rel. Des. João Maria Lós, j. 11/02/2026; TJMS, Apelação Cível n. 080XXXX-70.2025.8.12.0004, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 02/02/2026; TJMS, Apelação Cível n. 080XXXX-17.2025.8.12.0004, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16/12/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo 160XXXX-57.2026.8.12.0000
Data de disponibilização: 27/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: PETIÇÃO CRIMINAL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: JOSE ISMAEL LIMOEIRA DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE (POLO: Polo passivo);
Conteúdo: Petição Criminal nº 160XXXX-57.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Requerente: Jose Ismael Limoeira dos Santos Requerido: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2026.
Processo 083XXXX-14.2023.8.12.0001
Data de disponibilização: 27/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (POLO: Polo passivo); ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo ativo);
Advogados: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB: 16924/SC); FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE (OAB: 9780B/MS);
Conteúdo: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 083XXXX-14.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Agravado: Acessoline Telecomunicações Ltda Advogado: Raphael dos Santos Bigaton (OAB: 16924/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2026.
Processo 500XXXX-09.2026.8.12.0021
Data de disponibilização: 27/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas | Tipo de comunicação: Outros | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: LOCALIZA RENT A CAR SA (POLO: Polo passivo); LUIS FERNADO DA SILVA FERNADES (POLO: Polo ativo);
Advogados: JOÃO PAULO PINHEIRO MACHADO (OAB: 11940/MS);
Conteúdo: Processo 500XXXX-09.2026.8.12.0021 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas na data de 25/05/2026.
Processos na página
080XXXX-42.2025.8.12.0024 • 160XXXX-57.2026.8.12.0000 • 083XXXX-14.2023.8.12.0001 • 500XXXX-09.2026.8.12.0021 • 080XXXX-53.2025.8.12.0058 • 080XXXX-70.2025.8.12.0004 • 080XXXX-17.2025.8.12.0004Confirma a exclusão?