Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 27/05/2026 | DJMS

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 080XXXX-93.2024.8.12.0002

Data de disponibilização: 27/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: APELAÇÃO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: AGUIA EMPREENDIMENTOS LTDA (POLO: Polo passivo); ANDRESSA RENATA ORTIZ DE AMORIM (POLO: Polo ativo); COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (POLO: Polo passivo); COOPERATIVA MISTA ROMA (POLO: Polo passivo);

Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB: 21678/PE); CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB: 184546/SP); TAYLA CAMPOS WESCHENFELDER (OAB: 19372/MS);

Conteúdo: Apelação Cível nº 080XXXX-93.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Andressa Renata Ortiz de Amorim Advogada: Tayla Campos Weschenfelder (OAB: 19372/MS) Apelado: Cooperativa Mista Roma Advogado: Carlos Eduardo Inglesi (OAB: 184546/SP) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Aguia Empreendimentos Ltda EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. GRAVAÇÕES DE CONFIRMAÇÃO CONTRATUAL E TERMO DE CIÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de administradora de consórcio, empresa intermediadora e seguradora, sob alegação de que teria sido induzida em erro na contratação de consórcio apresentado como financiamento com contemplação imediata. A autora pleiteou a nulidade do contrato de consórcio e do seguro prestamista vinculado, restituição integral dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a contratação do consórcio foi maculada por vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa ou falha no dever de informação; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma irregular ou mediante venda casada; e (iv) verificar a admissibilidade de pedido subsidiário formulado apenas em sede recursal acerca da nulidade parcial de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos centrais da sentença quanto à valoração das provas e à inexistência de vício de consentimento, atendendo aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC, razão pela qual não se configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. A gravação apresentada pela autora não contém promessa expressa de contemplação imediata, garantida ou certa, limitando-se o preposto da intermediadora a realizar comparação genérica entre consórcio e financiamento. A utilização de expressão comercial inadequada ou genérica não possui força suficiente para descaracterizar a documentação contratual regularmente firmada pela consumidora, estando ausente qualquer afirmação objetiva de que a carta de crédito já estaria contemplada. As gravações telefônicas de confirmação contratual demonstram que a autora declarou possuir ciência acerca do funcionamento do consórcio, reconhecendo inexistir garantia de data para contemplação e afirmando compreender a aleatoriedade do sistema. O termo de ciência assinado pela autora contém declaração expressa de que a contemplação dependeria de sorteio ou lance, inexistindo garantia de liberação imediata do crédito. A vulnerabilidade do consumidor não afasta a validade da contratação quando os elementos probatórios evidenciam adequada prestação de informações e capacidade de compreensão da contratante. A venda do veículo da autora para oferta de lance revela mera expectativa subjetiva de contemplação mais célere, sem comprovar promessa objetiva de contemplação imediata pelas rés. A prova testemunhal não confirma a ocorrência de induzimento em erro, pois as testemunhas não presenciaram a contratação e limitaram-se a relatar fatos posteriores. Os precedentes invocados pela apelante não se aplicam ao caso concreto, diante da ausência de prova inequívoca de promessa de contemplação imediata e da existência de elementos posteriores que demonstram ciência da consumidora acerca da natureza aleatória do consórcio. O reconhecimento da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo não implica automaticamente procedência da demanda, exigindo demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. A revelia da empresa intermediadora não gera presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada pelo conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 344 do CPC. O seguro prestamista foi contratado mediante instrumento autônomo regularmente assinado, inexistindo prova de imposição coercitiva ou venda casada. O pedido subsidiário de nulidade parcial de cláusulas contratuais formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC. A ausência de comprovação de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento afasta a configuração de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova inequívoca de promessa de contemplação imediata afasta a configuração de vício de consentimento em contrato de consórcio. 2. Gravações de confirmação contratual e termo de ciência regularmente firmado constituem elementos aptos a demonstrar o conhecimento do consumidor acerca da natureza aleatória do consórcio. 3. A revelia não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório nem gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados. 4. A contratação autônoma de seguro prestamista regularmente formalizada afasta alegação de venda casada ou imposição coercitiva. 5. A formulação de pedido subsidiário inédito apenas em sede recursal caracteriza inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A mera frustração da expectativa de contemplação em consórcio não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 344, 487, I, 492, 1.010, III, e 85, §11. CC, arts. 138 e 171, II. Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 082XXXX-63.2021.8.12.0001. TJMS, Apelação Cível nº 080XXXX-55.2024.8.12.0046. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Processos na página

080XXXX-93.2024.8.12.0002 082XXXX-63.2021.8.12.0001 080XXXX-55.2024.8.12.0046