Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 28/05/2026 | DJMS

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 091XXXX-50.2025.8.12.0001

Data de disponibilização: 27/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: APELAÇÃO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: AMARILDO ARRUDA DE BRITO (POLO: Polo passivo); MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (POLO: Polo ativo);

Advogados: CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB: 7384/MS); DENIR DE SOUZA NANTES (OAB: 7473/MS);

Conteúdo: Apelação Cível nº 091XXXX-50.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Amarildo Arruda de Brito EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA E ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 6.447,59, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão do não cumprimento das exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige a comprovação de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa e de adoção de medidas administrativas, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento afasta a aplicação do parâmetro nacional estabelecido pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1184, estabelece que o ajuizamento de execução fiscal depende da prévia tentativa de solução administrativa e do protesto da CDA, salvo demonstração de ineficiência dessas medidas, como expressão do princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria e fixa parâmetro de R$ 10.000,00 para racionalização do ajuizamento e tramitação das execuções fiscais, priorizando meios extrajudiciais de cobrança. A execução fiscal proposta possui valor inferior ao limite estabelecido e não há comprovação do prévio protesto da CDA nem demonstração concreta da ineficácia da medida ou de adoção suficiente de solução administrativa específica. A mera instituição de programas genéricos de parcelamento ou campanhas de conciliação não supre a exigência de providências efetivas e individualizadas para o crédito cobrado. O parâmetro fixado pelo CNJ não viola a autonomia municipal, pois disciplina o exercício do direito de ação e a eficiência da atividade jurisdicional, prevalecendo sobre legislação local que estabelece valor mínimo inferior. A ausência dos requisitos prévios evidencia a falta de interesse de agir, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige a prévia adoção de medidas administrativas e o protesto da CDA, salvo comprovada ineficiência. 2. A ausência de tais providências caracteriza falta de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 prevalece sobre legislação municipal e não viola a autonomia tributária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral); STF, ARE 00000000000001553607/RS, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 081XXXX-47.2020.8.12.0002, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 22.10.2025; TJMS, Apelação Cível n. 080XXXX-05.2020.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 18.10.2025; TJMS, Apelação Cível n. 090XXXX-87.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 30.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Processo 086XXXX-51.2025.8.12.0001

Data de disponibilização: 27/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo); GILDO DE LIMA COSTA (POLO: Polo ativo);

Advogados: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO (OAB: 8088/MS); ANDRÉ COSTA DE SOUZA (OAB: 21714/MS);

Conteúdo: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 086XXXX-51.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Gildo de Lima Costa Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho (OAB: 8088/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2026.


Processos na página

091XXXX-50.2025.8.12.0001 086XXXX-51.2025.8.12.0001 081XXXX-47.2020.8.12.0002 080XXXX-05.2020.8.12.0002 090XXXX-87.2025.8.12.0001