Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 28/05/2026 | DJMS

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 140XXXX-30.2026.8.12.0000

Data de disponibilização: 27/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Tipo de comunicação: Despacho | Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (POLO: Polo ativo); EXPEDITO JOSÉ DE SOUZA (POLO: Polo passivo);

Advogados: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB: 28164/MS); LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB: 8125/MS);

Conteúdo: Agravo Interno Cível nº 140XXXX-30.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Expedito José de Souza Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. Intime-se.


Processo 090XXXX-20.2025.8.12.0001

Data de disponibilização: 27/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: APELAÇÃO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: MARIA ALICIA VEGINI (POLO: Polo passivo); MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (POLO: Polo ativo);

Advogados: CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB: 7384/MS); DENIR DE SOUZA NANTES (OAB: 7473/MS);

Conteúdo: Apelação Cível nº 090XXXX-20.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Maria Alicia Vegini EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROTESTO OU MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. IRRELEVÂNCIA DE LEI MUNICIPAL COM VALOR INFERIOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da dívida e da não comprovação de adoção de medidas prévias, como protesto da Certidão de Dívida Ativa ou tentativa de conciliação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a existência de lei municipal fixando valor mínimo inferior afasta a incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) determinar se é dispensável o prévio protesto da CDA ou a adoção de medidas administrativas para o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa o parâmetro de R$ 10.000,00 como referência para caracterização de execuções fiscais de baixo valor, considerando o custo médio do processo judicial. A execução fiscal ajuizada com valor inferior ao referido parâmetro evidencia desproporcionalidade entre o custo da demanda e o benefício econômico pretendido. O ajuizamento da execução fiscal exige a prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, salvo demonstração de ineficácia dessas providências. A ausência de comprovação de protesto prévio ou de sua inadequação configura falta de interesse processual. A existência de lei municipal que estabelece valor mínimo inferior para ajuizamento não afasta a aplicação do parâmetro fixado pelo CNJ, pois este se fundamenta em critérios de eficiência do Poder Judiciário. A exigência de medidas prévias não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o acesso ao Judiciário, apenas condiciona o exercício da pretensão executiva à observância de critérios de eficiência e proporcionalidade. A possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais, como o protesto da CDA, preserva o interesse público e a efetividade da recuperação do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A existência de lei municipal fixando valor mínimo inferior para ajuizamento de execução fiscal não afasta a aplicação dos parâmetros de eficiência estabelecidos pelo CNJ. 3. O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, como protesto da CDA, salvo demonstração de sua ineficácia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1355208/SC); TJMS, Apelação Cível nº 081XXXX-47.2020.8.12.0002, j. 22/10/2025; TJMS, Apelação Cível nº 080XXXX-05.2020.8.12.0002, j. 18/10/2025; TJMS, Apelação Cível nº 090XXXX-87.2025.8.12.0001, j. 30/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Processos na página

140XXXX-30.2026.8.12.0000 090XXXX-20.2025.8.12.0001 081XXXX-47.2020.8.12.0002 080XXXX-05.2020.8.12.0002 090XXXX-87.2025.8.12.0001