Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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reiteração prevista nos incisos II e III do artigo 122 do Estatuto Menorista não
se confunde com o conceito de reincidência, de sorte que, para a sua
configuração, é necessária a prática de, pelo menos, três atos anteriores, seja
infração grave ou medida anteriormente imposta.
6. Embora constem cinco
registros anteriores em nome do adolescente, é bem de ver que o Juiz
sentenciante, no primeiro envolvimento do menor com práticas infracionais,
entendeu por beneficiá-lo com a remissão, no segundo, foi aplicada a medida
socioeducativa de internação, já transitada em julgado, e, finalmente, os três
últimos registros referem-se a procedimentos instaurados e ainda em fase de
apuração dos fatos ali narrados, não estando, portanto, configurada a
reiteração no cometimento de delitos graves.
7. A fixação de medida
socioeducativa em meio aberto não é possível nesta instância, devendo o Juiz
de primeiro grau, que possui maior proximidade com os fatos, analisar as
circunstâncias que particularizam o caso e aplicar a medida mais apropriada
ao menor.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
concedida, em parte, para anular o acórdão nº 005XXXX-33.2011.8.26.0000,
proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na parte referente à aplicação
da medida socioeducativa, a fim de que seja imposta medida diversa da
internação, devendo o paciente permanecer, nesse ínterim, na medida

socioeducativa de semiliberdade.

8. NEGO SEGUIMENTO ao recurso” (DJe de 19/6/13 – grifos do
autor).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro
DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.128.901 (1043)
ORIGEM : 08052980220144058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E

TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : RICARDO DA SILVA FARIAS

ADV.(A/S) : ROBERTO JOSE COSTA MOTA JUNIOR (35176/PE)

Decisão:
Vistos.

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
– IFPE interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional da

5ª Região, assim ementado na parte que interessa:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE
ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DO IFPE. PROVA DE
TÍTULOS COM CARÁTER APENAS CLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DA NOTA DA PROVA DE TÍTULOS QUE IMPLIQUE NA
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉDIA PONDERADA. POSSIBILIDADE.
RESSALVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS SOMENTE
APÓS A DEFINIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, incisos LV e XXXV,

37, incisos I e II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à

existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão

geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos

aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais
invocadas no apelo extremo
.

Anote-se, por oportuno, que da genérica fundamentação

desenvolvida na petição recursal para defender a repercussão geral não é
possível sequer depreender qual a matéria constitucional suscitada no apelo
extremo.

Ocorre que cabe à parte recorrente demonstrar de forma

devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso

extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. O
ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se afirmar a
existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de demonstrá-la,
com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões pelas quais o
Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema veiculado
no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.” (ARE nº
973.589/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de

2/5/2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica,
política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art.
102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela
recorrente. II – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III -
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4° do CPC.”(ARE nº 1.005.534/AM-AgR, Segunda Turma,

Relator o Ministro Ricardo Lewanwski, DJe de 9/3/2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica,
política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art.
102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela
recorrente. II – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III -
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4° do CPC.”(ARE nº 1.000.566/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/4/2017).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.128.991 (1044)
ORIGEM :REsp - 50016725320134047210 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MARILENE CARPEGGIANI LOCATELLI

REPRESENTADA POR NOELY CARPEGGIANI

LOCATELLI

ADV.(A/S) : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL (5685/SC)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ANCHIETA

ADV.(A/S) : JANESKA MADALOSSO DE SOUZA (88126/RS,

43061/SC)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

Processos na página

RE 1128901 005XXXX-33.2011.8.26.0000