Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
Nesse sentido, in verbis:
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135-
MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI
3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de
impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta
Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade
das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e,
desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de
combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou
indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não
provido.” (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
09/09/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A
MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA
A PRONUNCIAMENTO DA CORTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação
apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão
recorrida. 2. Diante da ausência de pronunciamento desta Corte nas Ações
Cautelares 4.070 e 4.175 quanto aos requisitos autorizadores da prisão
preventiva do ora reclamante, a imposição da aludida medida gravosa pelo
Juízo singular não configura usurpação da competência ou desrespeito à
autoridade deste Tribunal. 3. Afigura-se inviável o recebimento de
reclamação como habeas corpus, ainda que a pretexto de analisar a
possibilidade de concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade
não é atribuída a autoridade diretamente sujeita à jurisdição desta Corte.
Inconformismo que deve ser solucionado pelas vias próprias, sem que
se reconheça ao interessado o direito subjetivo de, per saltum, socorrer-
se da via reclamatória a fim de alcançar a submissão imediata da matéria
ao crivo da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (Rcl
25.509-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/08/2017,
grifei)
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. PEDIDO FUNDADO EM
JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE E DIREITO OBJETIVO. 1. A
reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação
de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade
a súmula vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º). No segundo
caso, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos,
que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou
como parte, hipóteses não configuradas nos autos. Também não se admite
alegação de afronta a direito objetivo. 2. Agravo interno desprovido.” (Rcl
14.745-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 10/02/2017)
“RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
CAUSA DE PEDIR ESGOTADA PELA LIMINAR DEFERIDA NA
RECLAMAÇÃO 23.457/PR, REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTA
CORTE. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA
QUESTÃO DE ORDEM NO INQ 4.130. PROCESSO DE ÍNDOLE
SUBJETIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRADA PELO
RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE 24. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORRETA TIPIFICAÇÃO
PENAL DOS FATOS NARRADOS NA DECISÃO RECLAMADA.
INVIABIABILIDADE. 1. A causa de pedir da presente reclamação – usurpação
da competência do STF – foi esgotada, e a questão foi resolvida com a
avocação dos autos de “Busca e Apreensão 500661729.2016.4.04.7000/PR”
(e processos conexos) a esta Corte, nos termos da liminar deferida na
Reclamação 23.457/PR, decisão referendada pelo Plenário em 31.3.2016.
Com a submissão do procedimento, e demais conexos, ao crivo deste
Supremo Tribunal Federal, qualquer invocação de nulidade haveria de ser
apresentada diretamente ao relator naqueles autos respectivos, não sendo a
reclamação, repita-se, a via adequada para tal fim. 2. O acórdão cuja
autoridade se pretende preservar foi proferido no âmbito do Inquérito 4.130,
no qual o agravante não é investigado. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de ser incabível reclamação ajuizada para
garantir a autoridade de decisão desprovida de efeito vinculante e proferida
em processo de índole subjetiva cuja relação processual não foi integrada
pelo reclamante. (Rcl 10.615-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 14.6.2013; Rcl 4.381-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 5.8.2011). 3. O acolhimento da alegação de
contrariedade à Súmula Vinculante 24 demandaria a análise da correta
tipificação penal dos fatos narrados no ato reclamado, se crimes tributários ou
não, controvérsia imprópria para a via da reclamação, cuja finalidade tem
previsão constitucional taxativa. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (Rcl 23.357-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
de 29/08/2016)
Com efeito, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre a “necessidade de máximo rigor na
verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob
pena de seu desvirtuamento” (Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, DJ de 10/09/2010).
Impende consignar, ademais, o dever das instâncias julgadoras de
prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de
modo que deve ser preservada a atuação dos demais órgãos do Poder
Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura
constitucional, sob pena de se estimular a propositura de reclamações
constitucionais manifestamente inadmissíveis. Destarte, dessume-se a
indispensabilidade de observância da organicidade e dinâmica do direito. A
respeito da necessidade de “correção de rumos”, bem discorreu o Ministro
Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.”
Desta sorte, imperativa se mostra a aplicação do entendimento
adotado pelo Plenário desta Corte no sentido de que a utilização deste
mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por
via transversa, submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, in verbis:
“Agravo Regimental em Reclamação. Decisão que negou, de plano,
seguimento à Reclamação. Alegação de afronta ao enunciado da Súmula
Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência das hipóteses
constitucionalmente previstas. Inadequação da Reclamação. Precedentes.
Inviável o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos
apresentados na inicial e já devidamente apreciados na decisão agravada.
Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio
constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à
submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem
tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula
Vinculante nº 26, à exceção do HC 90.262/SP, rel. min. Eros Grau, são
anteriores à edição da Lei 11.464/07 e, por óbvio, não trataram da aplicação
retroativa da aludida Lei. Inadequação da hipótese descrita nos autos à
Súmula Vinculante nº 26, razão por que incabível a reclamação. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl 10.036-AgR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 01/02/2012)
Deveras, o legislador ordinário previu, no artigo 927, I e II, do Código
de Processo Civil, que os juízes e tribunais devem observar as decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e
os enunciados de súmula vinculante. Impõe-se, por conseguinte, a
interpretação conjunta dos artigos 927, 988 e seguintes do CPC.
A propósito, trago à colação o entendimento sufragado por esta Corte
no sentido da imprescindibilidade do exaurimento da jurisdição ordinária antes
do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal
Federal:
“Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF e ADI nº
4.451/DF. Ausência de aderência estrita. Exame per saltum. Agravo
regimental não provido. 1. As decisões na ADPF nº 130/DF e na ADI nº 4.451/
DF-MC não constituem obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário para a
proteção do direito à intimidade e à honra daquele cuja imagem ou nome
tenham sido expressamente relacionados na matéria jornalística objeto da
controvérsia no caso concreto. 2. A aderência estrita do objeto do ato
reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de
admissibilidade da reclamação constitucional. 3. Impossibilidade de utilização
da reclamação constitucional como sucedâneo dos meios processuais
adequados colocados à disposição da parte para submeter a questão ao
Poder Judiciário, com o demérito de provocar o exame per saltum pelo STF
de questão a ser examinada pelos meios ordinários e respectivos graus. 4.
Agravo regimental não provido.” (Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/8/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO PRÊMIO DE
DESEMPENHO INDIVIDUAL AOS INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 20.
PRECEDENTES DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA ESTRITA
ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA APONTADO.
INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste a indispensável pertinência estrita entre o ato
reclamado e o parâmetro de controle, sendo incabível o manejo de
reclamação no presente caso. Precedentes. 2. Não bastasse, a reclamação
não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, sendo certo ainda, nessa
perspectiva, que não cabe ao Supremo Tribunal Federal a imediata revisão do
acerto ou desacerto de decisões proferidas pelo Juízo singular. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 26.154-AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 3.395-MC. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE O ATO IMPUGNADO E A DECISÃO
INDICADA COMO DESRESPEITADA. O manejo de reclamação é restrito às
hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da
Constituição da República - incabível a utilização desse instrumento como
sucedâneo de recurso ou atalho processual. O Tribunal de origem se limitou a
Confirma a exclusão?