Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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registrar, ao exame de recurso interposto pelo Município em fase de
execução, a competência da Justiça do Trabalho para executar as decisões
proferidas por aquela Justiça Especializada. Ausência de identidade de objeto
entre o ato impugnado e a decisão indicada como desrespeitada. Agravo
regimental conhecido e não provido.
” (Rcl 18.020-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 18/4/2016)

Agravo regimental na reclamação. Utilização da reclamação para
análise
per saltum da matéria. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento. 1. A reclamação não tem
como função primária resolver conflitos subjetivos, mas sim manter a
autoridade do órgão jurisdicional, ainda que, indiretamente, isso seja
alcançado. 2. Não se admite o uso da reclamação por alegada ofensa à
autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole
subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual nos
casos concretos versados no paradigma. 3. Impossibilidade de utilização da
reclamação constitucional como sucedâneo dos meios processuais
adequados colocados à disposição da parte para submeter a questão ao
Poder Judiciário, com o demérito de provocar o exame
per saltum pelo STF
de questão a ser examinada pelos meios ordinários e respectivos graus. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
” (Rcl 22.704-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de
2/5/2016)

Em suma, cumpre registrar que a via eleita “não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado ou sucedâneo de outras ações cabíveis, eis que
tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à
instituição desse instrumento constitucional”
(Rcl 4.381-AgR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/08/2011)
.

In casu, sobressai da narrativa da reclamante e do acompanhamento
processual da demanda de origem a insurgência contra decisão monocrática
proferida por juiz de primeiro grau de jurisdição, contra o qual podem ser
manejados os meios de impugnação próprios previstos na legislação
processual, em evidente demonstração de inocorrência do devido

exaurimento das vias ordinárias.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação, com esteio
no artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com o artigo 161, parágrafo

único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando

prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 30.640 (606)

ORIGEM : 30640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) : ELIAS CIDRAL

ADV.(A/S) : ELIAS CIDRAL (9689/SC)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por ELIAS CIDRAL
contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, a qual teria afrontado
a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante
nº 10.

ELIAS CIDRAL defende que a autoridade reclamada, ao negar seu direito
de se aposentar no regime estatutário, nos termos do art. 3º, II, da EC nº
47/2005, indeferiu o cômputo dos períodos de tempo de serviço exercidos
como Procurador Autárquico e como Procurador da Fazenda Nacional para
fins de implementação do requisito de quinze anos de carreira.

Defende que a decisão impugnada vai de encontro à Súmula
Vinculante nº 10, pois nega aplicação ao art. 71, § 2º, da Orientação
Normativa MPS/SPS nº 2/2009 sem que a regra tenha sido declarada
inconstitucional por órgão especial ou plenário do TRF4, em observância ao
art. 97 da CF/88.
Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para

“reconhece[r]-se a legalidade e constitucionalidade das disposições
contidas na Orientação Normativa MPS/SPS Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE
2009, dentre as quais, o seu art. 1º e o §2º, do art. 71 e capu t, de modo a não
configurar a contrariedade aos termos da Súmula Vinculante nº 10, do STF,
com sua aplicação ao caso concreto, e, via de consequência, o provimento ao
recurso de apelação interposto pelo ora Reclamante.”

Tendo sido apresentada no TRF4 (em 9/4/2018), os autos da
reclamação foram remetidos ao STF por determinação do desembargador
sorteado naquela Corte Regional.

Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela
parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são
suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de
requisitar informações à autoridade impetrada.

Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o
caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF).
É o relatório. Decido.

Prefacialmente, cumpre destacar que, por atribuição constitucional,
presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a
autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88),
bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art.

103-A, § 3º, CF/88).

Destarte, a competência para o julgamento de reclamação ajuizada
com fundamento em descumprimento de súmulas vinculantes cabe ao
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por

provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão

ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula

aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida

com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

Portanto, conheço da presente reclamação.

Aponta-se como paradigma de confronto a Súmula Vinculante nº 10,
editada pelo STF a fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de reserva de
plenário”, inscrita no art. 97 da Constituição Federal, que deve ser respeitada
pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a

“inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Imperioso consignar que o verbete sumular obriga no sentido de, em

se analisando possíveis ofensas ao seu conteúdo, observar se o afastamento
da norma decorre declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade.
Logo, o mero ato de obstar a aplicabilidade de uma norma não configura
afronta ao enunciado vinculante, salvo quando realizado com fundamento em
afronta ao texto constitucional.

Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do
Processo nº 502XXXX-11.2012.4.04.7200, assim decidiu:

“Com efeito, discute-se acerca do implemento ou não, pelo autor, do
requisito de quinze anos de carreira, para fins de concessão de aposentadoria

estatutária, conforme previsto no art. 3º, II, da EC 47/2005:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas

estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras

estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze

anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do

art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade
para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do

caput deste artigo.

(...).

O autor conta com períodos de tempo de serviço público exercidos

como Procurador Autárquico e como Procurador da Fazenda Nacional.

Consoante observado na sentença, as carreiras de Procurador
Autárquico (hoje, Procurador Federal - MP 2.048-26/2000) e de Procurador da
Fazenda Nacional (Lei Complementar 73/93, art. 20) são distintas,
disciplinadas em leis distintas, não existindo uma carreira jurídica única da
União que as englobe. Portanto, carece de amparo legal a tese de que
possam ser somados os dois períodos para se aferir o tempo na carreira de
Procurador da Fazenda Nacional.

O demandante sustenta, ainda, ser devida a aplicação da regra

contida no art. 71, § 2º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de
março de 2009:

Art. 71. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios

previstos nos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e
no mesmo poder.

§ 1º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar
inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 68 e no

inciso III do art. 69 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

§ 2º Será também considerado como tempo de carreira o tempo

cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de
dezembro de 1998.

Contudo, é discutível o alcance que o autor pretende dar à regra. De

Processos na página

RCL 30640 502XXXX-11.2012.4.04.7200