Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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Suprema Corte. Salienta que até o momento, apenas três, dos dez recursos
mencionados, foram sobrestados em decorrência do reconhecimento da
repercussão geral.

Sustenta a necessidade de sobrestamento, a fim de garantir “decisão
uniforme a todos os casos correlatos, inibindo-se prejuízo aos jurisdicionados
decorrentes do prosseguimento de ações nas quais nítida a presença de
questão prejudicial submetida a este Supremo Tribunal Federal”.
É o relatório. DECIDO.
No julgamento da Questão de Ordem por mim suscitada no RE nº
966.177, de minha relatoria, questionava-se o alcance do disposto no art.
1.035, §5º, do CPC/2015 quanto às ações penais em curso em todo o
território nacional. À ocasião, o Plenário desta Corte concluiu, especificamente
quanto à cogência do mandamento, que
a suspensão de processamento
prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência
automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral
realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma
determiná-la ou modulá-la
”.

Com efeito, como aduzi no voto que proferi na ocasião do julgamento,
é imperioso que caiba ao relator dispor, discricionariamente, acerca da
possibilidade de sobrestamento, sob pena de se sobrepor a aplicação do
instituto a valores outros que também possuem fundamento constitucional.
Em seguida, consignei o seguinte:

“(...) existe, no âmbito do controle concentrado de
constitucionalidade, mecanismo processual que possibilita a este Tribunal,
mesmo diante do reconhecimento da inconstitucionalidade de ato normativo,
modular, visando à preservação da segurança das relações jurídicas
consolidadas, os efeitos, no tempo, da declaração de nulidade realizada.

Cumpre, portanto, em suma, quanto a esta primeira questão
prejudicial, que se faculte ao relator do recurso extraordinário paradigma não
apenas dispor se, conforme as circunstâncias peculiares de cada tema de
repercussão geral reconhecida, irá ou não determinar o sobrestamento dos
processos correlatos, como também, se for o caso, modular os efeitos de tal
sobrestamento.”

Referida conclusão tomou por base não só a lógica normativa que
constitui pano de fundo relativo à edição do dispositivo, como bem
representou a leitura que melhor se coaduna com o postulado constitucional
da razoável duração do processo e com o próprio direito de acesso à
jurisdição, propiciando uma interpretação do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 à
luz da Constituição Federal.

Dentro do contexto judiciário atual, o sobrestamento processual tem
se mostrado inviável, ante a enorme quantidade de repercussões gerais que
pendem de análise por parte desta Suprema Corte e a ausência de prazos
fixos para os referidos julgamentos.

In casu, não se constata risco de perecimento do direito ou urgência
que justifique a suspensão solicitada, afinal, eventuais perdas patrimoniais
dos interessados no deslinde do feito poderão ser recompostas
oportunamente, em cada caso concreto.

É inegável que a sistemática da repercussão geral visa a preservar a
organicidade do direito. No entanto, a interpretação do art. 1.035, § 5º, do
CPC/2015 não afasta a determinação legal de sobrestamento dos recursos
extraordinários interpostos das decisões dos Tribunais e juízos de origem (art.
1.036 do CPC/2015 e art. 328-A do RISTF), de maneira que a uniformidade da
prestação jurisdicional continua preservada.

Ex positis, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado

pelo SINDPLAST.
À Secretaria para que proceda às anotações.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (655)

732.686
ORIGEM :ADI - 03039081220118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO

DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO (117397/SP) E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA

ADV.(A/S) : RONALDO SÉRGIO DUARTE (128639/SP)
INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República,
para elaboração de parecer, consignando o reconhecimento da repercussão

geral da questão constitucional em debate.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.010 (656)
ORIGEM :AI - 00130606020118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE DIADEMA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE HORÁCIO MESSIAS NOGUEIRA

RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MANUEL FERNANDEZ GONZALEZ

ADV.(A/S) : SILVANA DOS SANTOS DAS NEVES (91843/SP)

DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III,
a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o seguinte dispositivo

constitucional: arts. 78 do ADCT.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, a solução da controvérsia demandaria o reexame dos
limites objetivos da coisa julgada, providência incabível em sede de recurso
extraordinário, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Nesse sentido,
confiram-se os precedentes de ambas as Turmas desta CORTE:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.2.2017. DIREITO PROCESSUAL.
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o
debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à
Constituição meramente reflexa. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação
de honorários anteriormente.” (ARE 948.700-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, DJe de 16/5/2018)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate
acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não

Processos na página

RE 775010