Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.289 (653)
ORIGEM :ADI - 0004597662010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI 7.061/2008 DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – SP.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PROFISSÃO DE MOTOBOY. REGRAS
SOBRE DIREITO DO TRABALHO E CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 22, INCISOS
I E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis:
"Inconstitucionalidade - Ação Direta – Lei Municipal - Vedação às
empresas que exploram serviços de motoboys de fixação de tempo mínimo
para entrega com oferta de brindes e recompensas - Iniciativa legislativa do
Poder Executivo - Vício de iniciativa - Ausência de indicação de recursos
disponíveis para atender aos encargos decorrentes dela - Violação aos arts.
144 e 25 da Constituição Estadual - Ação procedente." (Vol. 3 – fl. 92)
Os embargos de declaração opostos ao acórdão da ação direta de
inconstitucionalidade foram desprovidos (Vol. 3 – fls. 129-133).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 61, caput e § 1°, e 125, § 2°, da
Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Jundiaí, em contrarrazões, pugna,
preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, acaso
superado o juízo de admissibilidade, pelo desprovimento do apelo extremo
(Vol. 3 – fls. 163-167).
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário por entender que
preencheria os requisitos extrínsecos e intrínsecos (Vol. 3 – fls. 180-181).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em
parecer assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N° 7.061/08 – PROIBIÇÃO DE
QUE EMPRESAS QUE UTILIZAM OU PRESTAM SERVIÇO DE ‘MOTOBOY'
FIXEM TEMPO MÍNIMO PARA AS ENTREGAS, COM O OFERECIMENTO
DE BRINDES COMO RECOMPENSA – VÍCIO DE INICIATIVA
RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM – ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 61, CAPUT E § 1°, E 125, § 2°, AMBOS DA
CF/88 - PROCEDÊNCIA - TEMA NÃO INCLUÍDO DENTRE AQUELES DE
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTNO - NUMERUS
CLAUSUS - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE - JURISPRUDÊNCIA DO
STF - PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.”
(Vol. 3 – fl. 190)
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Ab initio, cumpre destacar, que o acórdão recorrido concluiu pela
inconstitucionalidade da Lei 7.061/2008 do Município de Jundiaí – SP, a qual
veda às empresas que utilizam o serviço de motoboy de fixar-lhes tempo
mínimo para entregas, em contrapartida de oferta de brindes e recompensas.
Feitas essas breves considerações, subjaz o mérito do recurso
extraordinário.
A controvérsia presente nos autos cinge-se à correção da decisão
que declarou a inconstitucionalidade de norma local que regula as condições
para o exercício de profissão e segurança de trânsito, fixando, outrossim,
penalidades em caso de descumprimento da norma.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alegou que “a lei
impugnada teve por fim a garantia do bem estar da população da cidade e do
Município, além da integridade física dos prestadores de serviço” (grifos
meus).
Com efeito, a Constituição da República confere competência
privativa à União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o
exercício de profissões, nos termos do artigo 22, incisos I e XVI, in litteris:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para
o exercício de profissões;“
Destarte, para que os Municípios possam legislar sobre a matéria
seria necessária a prolação de Lei Complementar que delegasse essa
competência de forma suplementar aos referidos entes (artigo 30, inciso II, da
CF) e, nesse contexto, ante a ausência da autorização legislativa, é vedado
aos Estados e aos Municípios editar diploma legal regulando matéria sobre
condições para o exercício de profissões.
In casu, a lei local – ao tratar da proibição de fixação de tempo
mínimo para as entregas em serviços realizados por motoboys – usurpou a
competência privativa da União. Nesse sentido, confiram-se, à guisa de
exemplo, os seguintes precedentes desta Corte:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do
Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de
motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do
trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências
exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF.
Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou
estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão,
sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.” (ADI 3.610, Rel. Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 22/9/2011, grifos meus)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Trabalho. Competência legislativa da União. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que compete à União,
privativamente, legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições
para o exercício de profissões.
2. Agravo regimental não provido.” (ARE 821761-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015, grifos meus)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO
TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
30.8.2011.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no
sentido da competência privativa da União para legislar sobre Direito do
Trabalho. Precedentes.
A competência constitucional dos Municípios para legislar sobre
interesse local não os autoriza a estabelecer normas que veiculem matérias
que a própria Constituição atribui à União ou aos Estados.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 668285-AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12/6/2014, grifos meus)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 732.686 (654)
ORIGEM :ADI - 03039081220118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO (117397/SP) E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADV.(A/S) : RONALDO SÉRGIO DUARTE (128639/SP)
INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA N° 970. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE MEIO AMBIENTE. PEDIDO DE
SUSPENSÃO GERAL DOS PROCESSOS. ARTIGO 1.035, § 5º, DO
CPC/2015. ALCANCE E INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CRFB/88.
DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA.
PRECEDENTE FIRMADO EM QUESTÃO DE ORDEM NO RE 966.177.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral
reconhecida, em que se discute a constitucionalidade de lei municipal que
limitou a utilização de sacolas plásticas por estabelecimentos comerciais no
âmbito do Município.
Por meio da PETIÇÃO Nº 67.057/2017, O Sindicato da Indústria de
Material Plástico do Estado de São Paulo – SINDIPLAST requer o
sobrestamento de todos os processos judiciais em curso no país que tratem
da temática afeta ao Tema 790 da repercussão geral: “análise das
inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o
meio ambiente”, nos termos do que dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/2015.
Argumenta que a controvérsia constitucional posta nos autos é objeto
de análise em, ao menos, dez outros recursos em trâmite no âmbito desta
Processos na página
RE 681289 • RE 732686Confirma a exclusão?