Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA
287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma

de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na

alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO

DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS
DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I.
Remessa necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada

objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em
virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do art.
103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda
mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: ‘Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma
vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de
adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos
pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66

das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. (...) (processo nº CNJ 010XXXX-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda
Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o

direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS
fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do
teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado

tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da
concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício
quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os

benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que
perceba quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do

benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer

distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que

este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao
salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,

encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou
não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde
que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do

mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir
que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente
ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da
aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não
recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante
da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração
que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda
mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional
da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta

que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do
direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da
majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido
de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde
que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios
concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado
pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista)
fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de
distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do
valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que
reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento

do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais
específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do
benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX.
Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica nos documentos de fls. 35/37, motivo pelo qual se afigura correta a
sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de
seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto à
atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da incidência
dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e
4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de
entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária
deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à
caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros
monetários nos débitos não tributários: Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. X IE. quanto s em relação aos
honorários de sucumbência, que devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria
previdenciária e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10%
do valor total da condenação. XI. Apelação não provida. Remessa

parcialmente provida. Recurso adesivo provido." (Doc. 1, fls. 137-139)

Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, XXXVI, 7º,
IV, e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 14 da Emenda
Constitucional 20/1998 e ao artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003.

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso em relação ao Tema 76 da
repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às
demais questões por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente,
seria reflexa, que o conhecimento do apelo demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, que os dispositivos constitucionais não foram

prequestionados e o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, saliente-se que o recurso de agravo é inadmissível contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo

de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.

Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,

aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos

termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional

decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a

ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar

Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a

sistemática da repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B

do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Processos na página

010XXXX-67.2013.4.02.5001