Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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econômica, a entregar-lhes a quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais).
(...)
No dia dos fatos, a vítima conduzia seu veículo (Hyundai Santa Fe,
placa KZN4232) pela Avenida Brasil, altura do bairro de Benfica, quando foi
abordada pela viatura policial utilizada pelos denunciados e seu comparsa,
que se identificaram como policiais civis.
Ato contínuo, o denunciado Silvio José de Araújo Cintra apossou-se
de uma pasta de trabalho da vítima, e ao observar uma nota fiscal com
duplicata, deu voz de prisão em flagrante a ela, pela prática de sonegação
fiscal, de forma completamente irregular.
Os denunciados. então, obrigaram a vítima a entrar na viatura policial
e seguiram para sua empresa, momento em que exigiram a quantia de
R$104.000,00 (cento e quatro mil reais) para 'fazerem a política de boa
vizinhança'.
Assustados com a conduta dos denunciados e temendo por suas
vidas, a vítima e sua esposa informaram que seria possível levantar a quantia
de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Os denunciados, então, obrigaram a vítima novamente a entrar na
viatura policial, seguindo para o Banco do Brasil, agência bairro de Fátima. Lá
chegando, a vítima só conseguiu sacar a quantia de R$19.000,00 (dezenove
mil reais), entregando-a aos denunciados, que só então a liberaram.
Assim agindo, estão os denunciados incursos nas sanções do
artigo 158, §§ 1º e 3º do Código Penal.
O tipo penal do crime de extorsão, em que capituladas as condutas
dos denunciados na peça exordial, é assim previsto na legislação:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com
emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
[...]
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da
vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da
multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Ao final da instrução criminal, acolhendo manifestação do Ministério
Público e sem qualquer oposição da defesa em alegações finais, o Juízo
alterou a capitulação inicial e condenou os réus pela prática do crime de
concussão, assim previsto no artigo 316 do Código Penal:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Os institutos processuais da emendatio e da mutatio libelli têm
previsão nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, servindo de
baliza para as hipóteses em que, ao final da instrução processual, o
magistrado se depare com um cenário jurídico-processual a justificar a
alteração da definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, seja pelo
simples reenquadramento às normas penais correlatas, seja pelo surgimento
de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.
Eis os termos em que vazadas as aludidas regras processuais:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que,
em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
[...]
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de
elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)
dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de
ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento,
aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e
admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes,
designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de
testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e
julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput
deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três)
testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito
aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Como se observa, no caso de haver mutatio libelli (art. 384 do CPP),
a própria denúncia deverá ser objeto de aditamento, com a reabertura da
instrução para que a defesa possa exercer o contraditório a respeito da nova
circunstância ou novo elemento inseridos no bojo da peça acusatória.
Estabelecidas as balizas de ordem processual, passo a analisar sua
aplicação no caso concreto.
Colho do acórdão de segundo grau os seguintes fundamentos
justificantes da viabilidade de simples reclassificação jurídica da conduta na
denúncia (emendatio libelli), sem a necessidade de inclusão de novo elemento
ou circunstância da infração penal não contida na acusação:
Nunca é demais recordar que no Processo Penal vigora o princípio
narra “mihi factum dabo tibi jus” (narra-me o fato e te darei o direito), pelo qual
o acusado não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas
sim dos fatos narrados na inicial acusatória.
Destarte, conclui-se que a acusação é delimitada pela narrativa fática
na exordial. “In verbis”:
[...]
Com o término da instrução criminal, o Ministério Público entendendo
que a conduta dos réus melhor se amoldava ao crime previsto no artigo 316-
CP, pugnou pela condenação dos apelantes por este delito.
O Juiz sentenciante, acolhendo pedido do Ministério Público
formulado em alegações finais, julgou procedente a pretensão punitiva
estatal, condenando os apelantes pelo crime de concussão.
Assim fundamentou o Douto Juiz Sentenciante, às fls. 705: 'No caso
presente, finda a instrução criminal, verifica-se que os requisitos para
configuração do crime de extorsão não subsistem, eis que fato certo foi o
constrangimento ilegal, mediante exigência de vantagem indevida às vítimas,
o Sr. João Missão Yohsida e a Sra Amélia Satiko Sagara Yoshida. Dessa
forma, assiste razão ao Parquet ao pedir a condenação dos réus pelo crime
de concussão, ao invés de extorsão como capitulado na denúncia.'
Para ocorrer a condenação nos moldes postos na sentença, é
prescindível que o Ministério Público apresente aditamento à denúncia, pois
os fatos nela narrados não foram modificados, tendo o Parquet apenas
adequado ao tipo penal previsto no artigo 316-CP .
Sobre o tema, ensina a doutrina:
'Por princípio da correlação entende-se que deve haver uma
correlação entre o fato descrito na denúncia ou queixa e o fato pelo qual o réu
é condenado. O juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou
citra petita; vale dizer, não pode desvincular-se o magistrado da inicial
acusatória julgando o réu por fato do qual ele não foi acusado.' (Fernando
Capez, Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 14ã edição, 2007, pag. 427 e
429)
De uma leitura superficial da sentença, podemos observar que o
magistrado de piso respeitou - sim - o princípio da correlação entre a
denúncia e a sentença, já que o apelante se defendeu durante todo o tempo
da descrição contida na exordial.
Como bem salientou o Ministério Público, às fls. 881, a ampla defesa
foi garantida aos apelantes, 'Tanto é assim que quando da apresentação das
alegações finais a defesa sequer se insurgiu quanto à emendatio libelli
aplicada no caso, apenas tendo debatido a prova dos autos, pugnando pela
absolvição.'
Ademais, atualmente prevalece o entendimento doutrinário de ser
possível até mesmo a correção pelo juiz acerca da classificação do delito
quando do recebimento da denúncia.
Por derradeiro, sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do Mestre
Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal - 15ã edição-2011 -p.
631):
'Não se exige, então, a adoção de quaisquer providências
instrutórias, bastando a prolação da sentença com a capitulação jurídica (do
fato) que parecer mais adequada ao juiz. Nem mais, nem menos, sobretudo
porque o réu não se defende da capitulação, mas da imputação da prática de
conduta criminosa.'
Do exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa." (fls.
933/935).
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
agravo em recurso especial, negou provimento às pretensão defensiva, ao
entendimento de que não havendo modificação quanto ao fato descrito na
exordial acusatória, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato
definido na denúncia ao prolatar a sentença (“emendatio libelli”), prescindindo
de aditamento da peça exordial ou mesmo abertura de prazo para a defesa se
manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não
dos dispositivos de lei indicados.
Ao contrário do que afirmado pelos impetrantes, o ato dito coator não
incorreu em ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus.
No caso concreto, ao proceder à análise sobre a amplitude da regra
processual prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio
libelli), o Superior Tribunal de Justiça cumpriu sua missão constitucional de
uniformizar a aplicação da lei federal no território nacional (artigo 105, inciso
III, da Constituição Federal), a partir do cotejo das particularidades do caso
concreto, de modo a garantir a isonomia de tratamento das situações jurídicas
que lhe são levadas à apreciação.
Os fundamentos lançados pela Corte Superior levaram em conta as
balizas legalmente previstas no Código de Processo Penal, dentro da esfera
de competência que cabia ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo de se
cogitar em ilegalidade ou abuso de poder.
Em reforço de argumentação, destaco que o procedimento previsto
no artigo 384 do Código de Processo Penal somente é exigível na hipótese de
a nova definição jurídica do fato implicar a inclusão de elemento ou de
circunstância da infração penal não condida na acusação.
A narrativa da denúncia descreve a exigência de vantagem indevida
pelos denunciados, com a especifidade de que, para tanto, teriam empregado
Confirma a exclusão?