Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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cito: HC 124.479/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.12.2014; RHC
132.321/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 01.3.2016.

Além disso, verifico que o depoimento em questão foi meramente
abonatório
da conduta social do paciente, não tendo a testemunha qualquer
conhecimento a respeito do fato narrado na denúncia, conforme consta do
acórdão de segundo grau. Nessas condições, evidencia-se ainda mais a
ausência de prejuízo processual, a inviabilizar a concessão da ordem
pleiteada.

Também não assiste razão à Defesa no tocante à alegada nulidade
em virtude da manutenção dos depoimentos das testemunhas de acusação
que se declararam namorada e amiga da vítima, já que não há na legislação
processual penal previsão de proibição de depor em tais hipóteses. Dispõem
os arts. 207 e 208 do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos
doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às
pessoas a que se refere o art. 206.

Novamente, a incursão sobre o grau de relacionamento entre as
testemunhas e a vítima é inviável em sede de habeas corpus, porquanto
demanda
dilação probatória incompatível com a via estreita do writ (HC
154.821-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe16.05.2018 e HC 129.369-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe 17.11.2016).

Finalmente, no que diz com a alegada ilegalidade na inserção da

qualificadora do motivo fútil na denúncia, observo que ela está respaldada
pelo conjunto probatório colhido na instrução criminal, conforme sublinhado no
ato dito coator:

A Corte local, ao analisar a controvérsia, entendeu por não acolher a
tese de legítima defesa putativa, bem como por manter a qualificadora do
motivo fútil, alicerçado no sentido de que as provas contidas nos autos, por
ensejarem dúvidas sobre as condições em que foi praticado o crime, devem
ser analisadas e julgadas pelo único competente para tal, o Tribunal do Júri,
litteris: [...]

Da mesma forma, há indícios de autoria, mormente pelo
interrogatório de fls. 112/114, tudo de molde a ensejar a pronúncia do
acusado.

As provas colhidas nos autos não trazem a necessária certeza,

exigida nesta fase processual de prelibação, de que o réu tenha agido em
legítima defesa putativa, circunstância necessária para isentá-lo de pena pelo
crime.

Ausente, no particular, a prova inequívoca de ter o acusado agido em
situação de legítima defesa, não há como acolher-se a pretendida absolvição
a esse título, pois esse tema deverá ser objeto do veredicto soberano do júri,
seja para acolher, seja para rejeitar essa tese exculpatória.
A incerteza gerada no julgador, na primeira fase do processo do júri,
sublinhe-se, não autoriza a impronúncia do acusado, tampouco a absolvição
sumária.
Por derradeiro, concernente ao pedido de afastamento da

qualificadora, tem-se que a prova oral colhida nos autos respalda o discurso
acusatório quanto à increpação do homicídio qualificado pela futilidade do
motivo.

‘Prima facie', verifica-se a existência da circunstância qualificadora, e
somente o Tribunal do júri poderá, ou não, mantê-la. As provas até então
produzidas são insuficientes para modificar a r. decisão impugnada.
Oportuno lembrar que as qualificadoras só devem ser afastadas,
nesta fase processual, quando manifestamente improcedentes, destituídas de
qualquer embasamento fático.

À luz da soberania do Tribunal do júri, o magistrado, em juízo de
prelibação, deve guiar-se pelo in ‘dubio pro societatis', assegurando aos
jurados a competência que lhes foi atribuida constitucionalmente para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Em tais condições, deve prevalecer a r. decisão de pronúncia, tal
como proferida, para que o réu responda pelos seus atos perante o Egrégio
Tribunal do Júri.

Esta Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de
que as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela
sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-
probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do
juiz natural
da causa
, ou seja, o Tribunal do Júri (HC n. 125.433, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2015). No mesmo trilhar: HC n. 106.902,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 4.5.2011.

Portanto, estando o ato dito coator em conformidade com a
jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal, não há margem
para a concessão da ordem pleiteada.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, RISTF).

Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 134.686 (428)

ORIGEM : ARESP - 745828 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : SILVIO JOSE DE ARAUJO CINTRA

IMPTE.(S) :LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (71111/RJ) E OUTRO(A/

S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP Nº 745.828 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz
Carlos da Silva Neto
e outro em favor de Silvio José de Araújo Cintra, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no AREsp 745.828/RJ.

O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de extorsão
qualificada, tipificado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal. Com o
encerramento da instrução criminal, o Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca
do Rio de Janeiro/RJ condenou o paciente à pena de 2 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de concussão,
tipificado no art. 316 do Código Penal, substituída por duas restritivas de
direito.

Inconformada com a suposta violação da regra processual prevista no
artigo 384 do Código de Processo Penal, a Defesa apelou ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso.
Interposto, então, recurso especial, que, inadmitido na origem, ensejou o
manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. A Ministra Maria
Thereza de Assis Moura negou provimento ao agravo, via decisão
monocrática que desafiou agravo regimental, a que a Corte Superior negou

provimento.

No presente writ, alegam os Impetrantes nulidade processual
decorrente de violação do procedimento da
mutatio libelli previsto no art. 384
do Código de Processo Penal, ante a desclassificação do crime indicado na
denúncia (
extorsão mediante sequestro) para o de concussão. Sustentam que
a conduta narrada na denúncia e aquela objeto da condenação não se
confundem, pois
na concussão a exigência de vantagem indevida não passa
pela grave ameaça (elementar apenas da extorsão), mas sim pelo ‘metus
publicae potestatis', ou seja, a coação feita pelo funcionário público que abusa
de sua função
. Requerem, em medida liminar, a suspensão dos efeitos da
condenação. No mérito, pugnam pela anulação da sentença condenatória,
impondo-se a observância estrita ao comando do art. 384 do Código de

Processo Penal.

Determinei a retificação da autuação, a fim de que fosse inserido o
nome completo do paciente, observada a ratio das Resoluções 458, de

22.3.2011, e 501, de 17.4.2013, desta Suprema Corte.
Em 31.5.2016, indeferi a liminar, por verificar inexistente o patente

constrangimento ilegal que justificaria a medida de urgência.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pela

denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE DE EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 92, I, “A”, AMBOS DO
CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial
acusatória, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido
na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de
aditamento da peça exordial ou mesmo abertura de prazo para a defesa se
manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não
dos dispositivos de lei indicados. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste

STJ.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código
Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da
liberdade do réu. Aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Revelam os autos que o paciente, no exercício do cargo de policial
civil do Estado do Rio de Janeiro e em conjunto com o corréu Reinaldo
Antônio da Silva Filho, foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
158, § 1º e 3º do Código Penal, em narrativa assim exposta na denúncia:

No dia 27 de junho de 2013, entre às 9 horas e 30 minutos e às 14
horas, no interior da empresa Refrigeração Rio Abaixo de Zero Ltda., situada
na Rua Visconde de Itabaiana, nº 43, Engenho Novo, nesta Cidade, os
denunciados, livres e conscientemente, em comunhão de desígnios e ações
com um indivíduo ainda não identificado, constrangeram João Missão Yoshida
e sua esposa, Amélia Satiko Sagara Yoshida, mediante grave ameaça e
restrição da liberdade das vítimas, com o intuito de obterem vantagem

Processos na página

HC 134686