Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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violência e grave ameaça, circunstância esta que não configura elementar do
crime de concussão.

De todo modo, não é possível afirmar que o fato narrado da denúncia
está aquém daquele objeto da condenação; pelo contrário, o crime de
concussão está contido na narrativa exordial, o que afasta a necessidade do
procedimento previsto no artigo 384 do CPP.

A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de inexistir

constrangimento ilegal quando o magistrado sentenciante, a partir de
elementos decorrentes da instrução probatória, dá aos fatos nova definição
jurídica. Cito precedentes:

HABEAS-CORPUS. CRIMES DE SEQÜESTRO, CONCUSSÃO E
RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM
INDEFERIDA. 1. Ocorre emendatio libelli (CPP, art. 383), e não mutatio libelli
(CPP, art. 383), quando a denúncia relata o seqüestro de duas pessoas,
advindo pedido de apenação em concurso material, e o juiz condena o réu
pelos crimes em concurso formal. [...] 8. Habeas-corpus conhecido, mas
indeferido.
(HC 75.474/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 9.5.2003)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO: VOTO MÉDIO.
"EMENDATIO LIBELLI". CRIME DE CONCUSSÃO. REGIME PRISIONAL. I. -
Prevalência do voto médio, mais favorável ao Réu. CPP, art. 615, § 1º. II. - A
"emendatio libelli" -- a peça acusatória, não obstante descrever com precisão
o fato concreto, empresta-lhe qualificação legal diversa (CPP, art. 383) -- pode
ser praticada pelo Tribunal de 2º grau, por isso que ela não se confunde com
a "mutatio libelli" (CPP, art. 384), objeto da Súmula 453-STF. III. - Crime de
concussão: é crime formal, que se consuma com a exigência. Irrelevância no
fato do não recebimento da vantagem indevida. IV. - H.C. Indeferido.
(HC

74.009/MS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.3.1996)

Portanto, estando o ato coator em conformidade com a jurisprudência
dominante deste Supremo Tribunal Federal, não há margem para a
concessão da ordem.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 134.922 (429)

ORIGEM :HC - 304775 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : MARLON JOSE DE SOUSA ROSA

IMPTE.(S) : MARLON JOSE DE SOUSA ROSA

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 304.775 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Marlon Jose de Sousa Rosa, em causa própria, contra decisão monocrática
do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 304.775/SP.

O paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6
(seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de
detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal,
receptação, resistência, associação criminosa qualificada e porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, tipificados nos arts. 129, caput, 180, 329, § 1º, e

288 do Código Penal, e art. 16, IV, da Lei 10.826/2003.

Inconformada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, mas, de
ofício, declarou extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime de
lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP). Interpostos embargos de
declaração, foram rejeitados.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça
, que, via decisão monocrática da lavra do Desembargador convocado
Leopoldo de Arruda Raposo, não conheceu do HC 304.775/SP.

No presente writ, alega o paciente-impetrante a ocorrência de
nulidade processual ante a ausência de autorização judicial para a realização
das interceptações telefônicas. Insurge-se contra a decisão indeferitória do
pedido de perícia de voz nos arquivos de áudio resultantes da medida de
interteptação. Argumenta ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto o
delito de associação criminosa imputado ao paciente enquadra-se no atual art.

288, parágrafo único do CP, a evidenciar novatio legis in mellius, devendo ser
aplicada retroativamente. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos
do acórdão impugnado. No mérito, pugna pelo reconhecimento de nulidades
processuais e pelo redimensionamento da pena.

Em 16.06.2016, indeferi a liminar, por verificar inexistente o patente
constrangimento ilegal que justificaria a medida de urgência.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pelo não conhecimento

da ordem.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:
(...)
Inicialmente, cumpre atestar a inadequação de via eleita para a

impetração contra o ato apontado como coator, já que não configurada

nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, ‘c', da Constituição
Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme
entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.

Ainda que superado o referido óbice, não se constata a existência de

flagrante ilegalidade apta a ser reparada por este Sodalício na via eleita.

No que se refere às apontadas ilegalidades nas interceptações

telefônicas, constata-se que a impetração não veio instruída com a íntegra da

ação penal, documentação indispensável para que se pudesse analisar as

eivas suscitadas.

Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-

constituída do direito reclamado, devendo a parte demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a
existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus

do qual não se desincumbiu o impetrante.

Nessa esteira:

(...).

Ademais, ao julgar o apelo interposto pela defesa, a autoridade
apontada como coatora consignou que ‘a interceptação atendeu o exigido
pela Lei nº 9.296⁄96, sendo a prova devidamente requerida pela autoridade

policial competente (fls. 1451⁄1470) e autorizada pelo juiz', tendo sido
‘utilizada dentro do período legal e plenamente justificada ante a premente
necessidade do desmantelamento de grupo associado para a prática de
crimes tão graves', sendo certo que ‘o interesse social, no presente caso, é
evidentemente preponderante aos direitos individuais garantidos pela
Constituição Federal, não originando nenhuma ilicitude quanto à prova

produzida.' (e-STJ fl. 45).

Afirmou-se, outrossim, que ‘a transcrição das gravações consta dos

autos, e as mídias digitais com as conversas entre os criminosos também, à

disposição das Partes e do Juízo, não havendo que se falar em nulidade ou

qualquer afronta ao princípio do contraditório' (e-STJ fl.47)

Acerca da necessidade de degravação integral das escutas, o

Tribunal esclareceu que ‘era - e é - mesmo desnecessária a transcrição

integral das escutas telefônicas, pois a condenação não está baseada
somente e exclusivamente nas interceptações, mas também nos testemunhos
dos policiais e nas apreensões efetuadas. Aliás todas as provas foram

produzidas tendo os Réus acesso aos seus conteúdos, tornando, assim,

possível o pleno exercício do direito de defesa.' (e-STJ fl. 46).

No que se refere ao indeferimento do exame de identificação de voz,

a Corte Estadual salientou que ‘o confronto entre as vozes também não

encontra razão, porque desnecessário frente à existência do farto conjunto
probatório dos autos, em especial pela prisão dos Réus durante a própria
ação criminosa, e também pela apreensão de aparelhos celulares
relacionados às linhas monitoradas, tudo em um mesmo contexto fático
revestido de suficiente certeza para a condenação', o que estaria de acordo

com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 45⁄46).

Ademais, a jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido de

ser dispensável a realização da perícia de voz nas gravações dos diálogos

interceptados a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas, tendo
em vista que a Lei 9.296⁄1996 não exige tal procedimento, o que pode ser

aferido por outros meios de prova.

Confira-se:

(...).

Em relação ao alegado cerceamento de defesa pela falta de acesso
da defesa aos autos, o Tribunal de origem se referiu aos fundamentos da

magistrada singular, que consignou que ‘em razão da complexidade do feito,
foi concedido prazo em separado para que cada um dos defensores pudesse
retirar os autos suplementares do Cartório', sendo que 'os autos principais,
porém, permaneceram em Cartório, durante todo o tempo para que qualquer

um dos defensores pudessem ter acesso ao seu conteúdo' (e-STJ fl. 48)

Finalmente, impossível a apreciação da possibilidade de aplicação

retroativa da nova redação do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal,

alterada pela lei 12.850⁄2013, tendo em vista que tal questão não foi objeto de
exame pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede sua análise
diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida

supressão de instância.

(...).

Assim, inexistindo qualquer mácula a contaminar o feito em tela, não

há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do habeas corpus.

Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas

corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O
ato impugnado é mera
decisão monocrática e não o resultado de julgamento
colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática,
ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo

órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma,
DJe 01.7.2014), sob pena de inviabilizar a
insurreição per saltum do writ

perante este Supremo Tribunal Federal (HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017), ante a clara supressão de
instância
jurisdicional (HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma,
DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe

03.03.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe

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