Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 02/06/2026 | DJMS
Judicial - 1ª Instância
ADV: FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS)
Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos da segunda instância, a fim de que requeira o que entender de direito,
no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo.
Processo 080XXXX-33.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Márcia de Oliveira
ADV: HIGOR UTINÓI DE OLIVEIRA (OAB 15400/MS)
ADV: GILMAR GUTIERRES FILHO (OAB 23641/MS)
ADV: LUANA DA SILVA RODRIGUES (OAB 22159/MS)
ADV: ADRIANA PEREIRA CAXIAS PUERTES (OAB 8231/MS)
Intimação da parte autora para impugnar as contestações apresentadas às fls. 633-641 e 642-655.
Processo 080XXXX-63.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito
Exeqte: Marllon Dantton Cabral Veloso - Ivanilda Teodoro de Oliveira e outro
ADV: FABRÍCIO APARECIDO DE MORAIS (OAB 11037/MS)
ADV: FABRÍCIO APARECIDO DE MORAIS (OAB 11037/MS)
1. Defiro o pedido de concessão de prazo em 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que a parte exequente traga aos autos
o termo de posse dos inventariantes devidamente assinados, sob pena de arquivamento do feito. 2. Na mesma oportunidade,
deverão juntar os documentos pessoais da inventariante Elineuza Veloso de Oliveira, a fim de regularizar a sucessão processual.
3. Com a juntada da documentação, dê-se vista ao Ministério Público, tendo em vista a existência de interesse de menor. 4. Na
sequência, intime-se o executado para se manifestar e, somente então, retornem conclusos. Às providências.
Processo 081XXXX-83.2026.8.12.0001 (apensado ao Processo 083XXXX-46.2025.8.12.0001) - Cumprimento Provisório
de Decisão - Tratamento médico-hospitalar
Exeqte: Jeferson Douglas Guimaraes Franca
ADV: ALINE LOURENÇO CERIALLI (OAB 16352/MS)
Decisão de f. 61 e ofício de fls. 62-63
Processo 081XXXX-12.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Promoção
Exeqte: Mara Lucia Almeida Nantes Martins - João Gabriel Nantes de Souza e outro
ADV: REJANE CRISTINA DOS ANJOS DE CASTRO SERRALHEIRO (OAB 17476/MS)
ADV: REJANE CRISTINA DOS ANJOS DE CASTRO SERRALHEIRO (OAB 17476/MS)
ADV: REJANE CRISTINA DOS ANJOS DE CASTRO SERRALHEIRO (OAB 17476/MS)
1. Ciente da cessão da integralidade do crédito de MARIA LÚCIA ALMEIDA NANTES MARTINS em favor de VALORIZA
INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA (fls. 664/665). 2. Proceda o cartório à anotação
correspondente nos registros de autuação do feito, incluindo a cessionária nos autos como Exequente, bem como seu patrono
(f. 655). Anote-se no SAJ. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado às fls. 617/618. Às providências.
Processo 081XXXX-81.2026.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar
Autora: Andreia Borges Baldonado
ADV: JULYA SOUZA CARDOSO DE FREITAS (OAB 28819/MS)
Decisão de f. 45: “Intime-se, novamente, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o documento
solicitado no despacho de fl. 41, necessário à análise do pedido, advertindo-a de que a inércia poderá ensejar a extinção do
feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC. Às providências.”
Processo 082XXXX-82.2026.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Equivalência salarial
Imptte: Fernando Cesar Vinholi - Homero Camargo Nascimento - Juliana Maria Correia de Souza Vieira - Luci Mara Christaldo
dos Santos de Arruda
ADV: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
ADV: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
ADV: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
ADV: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
Tratam-se de “Embargos de Declaração” opostos pelo Fernando Cesar Vinholi, Homero Camargo Nascimento, Juliana Maria
Correia de Souza Vieira e Luci Mara Christaldo dos Santos de Arruda, em face da decisão proferida (fls. 125-128). Alega-se que
houve equívoco na decisão proferida, uma vez que a impetrante Juliana possui 12 (doze) anos de serviço e, portanto, deveria
ser reposicionada na letra E, e não na letra F, como determinado por este Juízo, a partir da premissa equivocada de que a
servidora contaria com 15 (quinze) anos de serviço. Considerando que ainda não houve a triangulação processual, mostra-se
desnecessária a intimação do executado acerca dos embargos de declaração. É o necessário. Decido. Próprio e tempestivo,
conheço do recurso. Compulsando os autos, constato que a pretensão do embargante merece acolhimento, uma vez que, por
equívoco, a impetrante Juliana foi reposicionada em classe superior àquela a que efetivamente faz jus. Conforme se verifica
do holerite colacionado à fl. 26, a impetrante foi admitida em 27/06/2013, contando, portanto, com 12 (doze) anos de serviço.
Assim, embora atualmente esteja posicionada na classe C, deveria ser reposicionada na classe E, e não na classe F, como
anteriormente determinado. Nestes termos, conhecem-se dos presentes embargos, acolhendo-os visando sanar o equívoco
contida na decisão proferida (fls. 125-128), a fim de que passe a constar da seguinte maneira: “Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, defiro a liminar de segurança, de maneira a determinar que o impetrado efetive a promoção horizontal dos
impetrantes, sendo: Fernando, da letra D para F; Homero, da letra E para F; Juliana, da letra C para E; e Luci Mara, da letra
A para C. Determino, ainda, a implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada
5 (cinco) anos de efetivo exercício, de modo que os vencimentos passem a refletir os seguintes percentuais totais: Fernando,
15% (quinze por cento); Homero, 15% (quinze por cento); Juliana, 10% (dez por cento); e Luci Mara, 5% (cinco por cento).
Esclareço que os percentuais acima correspondem ao montante total devido a cada servidor, de modo que, caso já tenha havido
a implementação parcial do adicional, deverá a Administração proceder à complementação necessária até atingir os referidos
patamares, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas.” No mais, permanece inalterada a decisão de fls. 125-128.
Às providências.
Processo 082XXXX-82.2026.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Equivalência salarial
Imptte: Fernando Cesar Vinholi - Homero Camargo Nascimento - Juliana Maria Correia de Souza Vieira - Luci Mara Christaldo
dos Santos de Arruda
ADV: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
ADV: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
ADV: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
ADV: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
Processos na página
080XXXX-95.2024.8.12.0001 • 080XXXX-33.2021.8.12.0001 • 080XXXX-63.2017.8.12.0001 • 081XXXX-83.2026.8.12.0001 • 081XXXX-12.2017.8.12.0001 • 081XXXX-81.2026.8.12.0001 • 082XXXX-82.2026.8.12.0001 • 083XXXX-46.2025.8.12.0001Confirma a exclusão?