Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606555

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: CATARINA GUILGUER MARTINS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: ESPÓLIO DE IZABEL GUILGUER DO ROSARIO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: HENRIQUE JOSE MATIAS (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: IRENE SUZETE MATIAS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MARIA IRENE DA SILVA MATIAS (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MILTON MACHADO LUZ E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: REGINA DO CARMO MENDES DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: VITOR MANUEL FELIX MATIAS (POLO: Polo passivo);

Advogados: CAMILA JOSE DOS SANTOS NAVAS (OAB: 383479/SP); SAMUEL MENDES BARRETO (OAB: 144227/SP); LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB: 98619/SP); CARLOS MORAIS AFFONSO JUNIOR (OAB: 195699/SP); WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB: 160641/SP);

Conteúdo:

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.


O agravante alega, em suma, que:


Contudo, data venia, não procede a conclusão a que chegou a I. Presidência da Seção de Direito Público, uma vez que a afronta à Constituição Federal e sua interpretação por este C. STF, além da presença dos requisitos autorizadores do Recurso Extraordinário são nítidos: havendo a extinção do DERSA e sua sucessão pelo Estado de São Paulo, a aplicação do regime de direito público – a partir de então - é medida de rigor, seja no aspecto material, seja no processual (doc. 72, p. 5).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida.


Conforme consignado, os argumentos apresentados pelo ora agravante estão dissociados do acórdão recorrido, o que impede o processamento do recurso nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.


Se não bastasse, verifico que o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo.

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ARE 1606555