Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607163

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: INTERESSADO: JOVIMA PARTICIPACOES LTDA. E OUTRO(A/S) (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: KAPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (POLO: INTERESSADO); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: TERRAMAR INVESTIMENTOS SA (POLO: Polo passivo);

Advogados: DANIEL DORNELLES CHAVES BARCELLOS (OAB: 36553/RS); DANIEL KOBER (OAB: 51169/RS;30899/SC); MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTO (OAB: 136146/MG;42220/RS;362663/SP);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA À AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRIVILEGIADA NO TEMPO. ÁREA SITUADA EM LEITO DE RUA PROJETADA AINDA NÃO IMPLANTADA. PROJETO NÃO APROVADO. NATUREZA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE 20 ANOS. FATO INCONTROVERSO.

1. Preliminar de nulidade da sentença por há área se com cerceamento de defesa. lnocorrência. Não falar em ausência de especificação da objeto da demanda, eis que a mesma encontra descrita na petição inicial, indicação de metragem e confrontações, acompanhada de planta de localização. Ressalte-se que para a escorreita delimitação da área foi necessária a realização de prova pericial, oportunizando-se a manifestação das partes, o que afasta o alegado cerceamento de defesa.

2. Usucapião sobre suposto bem de domínio público. Inocorrência. Requisitos do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil implementados. Procedência. Em se tratando de posse exercida sobre rua "prevista" em projeto de Loteamento de área particular protocolado em 1962, o qual, contudo, não restou implementado por não ter sido aprovado pela municipalidade, não pode o imóvel ser compreendido como bem público, assim como assentado na sentença recorrida. Preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária privilegiada no tempo, justifica-se a manutenção da sentença de procedência.

3. Legitimidade Passiva da ré Kaplan. Restando demonstrado ao longo do feito que a área usucapienda se localiza em leito projetado de rua, a qual, contudo, é lindeira ao imóvel da ré Kaplan, correta a sua permanência no pólo passivo da demanda.

APELOS DESPROVIDOS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 183, § 3º, e 191 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

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ARE 1607163