Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273245

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PACIENTE: C.A.S. (POLO: Polo ativo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: JORGE LUÍS FERREIRA GUIMARÃES (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que não conheceu do agravo regimental no Agravo em Recurso Especial — AREsp 3.124.786/PE, nos termos da seguinte ementa:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental e intimada a parte para, em 5 (cinco) dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), a inobservância do prazo impõe o não conhecimento do recurso.

2. Agravo interno não conhecido (doc. 2, p. 371).


Nesta impetração, requer-se:


a) O provimento liminar de ordem de Habeas Corpus, para anular o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer do Agravo Interno por suposta intempestividade;

b) Em caso alternativo, a notificação da autoridade coatora para prestar informações;

c) A oitiva da Procuradoria-Geral da República;

d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade do acórdão impugnado, para que seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça o regular processamento do Agravo Interno com julgamento de mérito das razões recursais apresentadas;

e) Seja reconhecida a manifesta tempestividade da petição de complementação protocolada pela defesa (doc. 1, p. 5).


É o relatório. Decido.


Este habeas copus é inviável.


Inicialmente, registro que a condenação ora impugnada transitou em julgado em 13/5/206. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto.


Com essa compreensão: HC 232.304/SP, da minha relatoria, DJe 16/10/2023; HC 227.171/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/8/2023; HC 226.627/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/5/2023; HC 213.136 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 2/9/2022; HC 193.112 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 4/3/2021; RHC 146.497 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 7/12/2020; HC 140.228/SP, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 16/12/2020; HC 128.588 AgR/SP, Redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/11/2019; e RHC 135.548 AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/5/2017.

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