Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RE 1606966

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a saber:


Art. 2º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”. (grifo nosso).


Ao inserir o art. 64-B à Lei 9.784/1999, a mesma Lei 11.416/2006 disciplinou acerca da responsabilização dos servidores públicos e agente políticos em caso de violação de enunciado de súmula vinculante, a saber:


Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.” (grifo nosso).


Nada obstante esteja inserida na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, a norma é aplicável a qualquer decisão administrativa ou judicial, esta última que, no exercício do controle de legalidade de ato administrativo, desrespeite(m) a súmula vinculante. A interpretação conferida pelo STF e sedimentada na súmula vinculante é cogente para toda a Administração Pública e para o Poder Judiciário, não existindo margem de discricionariedade, uma vez situada na mesma situação jurídica ali destacada.