Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1606966

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Evidentemente, não se está a retratar situação de simples dúvida interpretativa sobre questões que não tenham sido expressamente decididas nas citadas súmulas vinculantes, as quais espelham as teses dos temas 6 e 1.234 (as quais não se tratam aqui), mas em ato administrativo ou jurisdicional de claro descumprimento do que foi expressamente decidido nos aludidos julgamentos dos REs 566.471 e 1.366.243, respectivamente, sobre o qual é defeso alegar-se desconhecimento tanto à Administração Pública de todas as esferas federativas, quanto ao Poder Judiciário.”


Tratando especificamente do tema em questão, transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da fundamentação da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendesnos autos do RE nº 1.564.517/RJ, que também trata de medicamento registrado na ANVISA e que, posteriormente ao ajuizamento da ação, foi incorporado às listas do SUS:


No caso em exame, a parte autora pleiteia na inicial protocolada em julho de 2022 (eDOC 1 – ID: 04d22ee1) medicamento com registro na ANVISA (AFLIBERCEPTE 40MG/ML - EYLIA) e não incorporado pelo SUS.

No entanto, registro que, atualmente, o referido medicamento foi incorporado ao SUS por meio do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica para tratamento de edema macular diabético, CID H36.0, conforme Portaria Conjunta SAES-SCTIE/MS nº 17 de 01.10.2021.

Com relação aos medicamentos incorporados, destaco que esta Suprema Corte homologou Acordo no Tema 1.234 estabelecendo regras e critérios para fixação da competência, bem como a responsabilidade pelo custeio do tratamento determinado por decisão judicial e a forma de seu repasse. Nesses termos, colho trecho da ementa proferida por ocasião desse julgamento:


VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS

6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de