Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273051

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Em companhia da genitora de LUCAS e, com autorização dela, os guardas civis realizaram uma busca no interior da moradia do indiciado, localizando a motocicleta Yamaha/MT03 ABS, cor azul, de placa GEM4D94, desprovida de placa, sendo que, em pesquisa realizada por meio da numeração do chassi, constatou-se que foi roubada em data anterior, nacidade de São Paulo, conforme boletim de ocorrência de fls. 58/60.

Do mesmo modo, no armário da sala do imóvel, os guardas civis apreenderam o revólver, marca Taurus, calibre 32, com a numeração suprimida [...]. A plena ciência de LUCAS de que a motocicleta por ele adquirida eraproduto de crime, fica demonstrada pelo fato de o veículo não ostentar emplacamento, bem como de não possuir documentos relativos à propriedade, tampouco os dados de qualificação do indivíduo que lhe teria vendido o veículo.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo.

A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator. Interposto Agravo Regimental, a Quinta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.


Neste Recurso Ordinário, busca a defesa a concessão da ordem para declarar “a ilicitude do ingresso dos Guardas Municipais no domicílio do Recorrente, porquanto desprovido de mandado judicial, de situação de flagrante no interior do imóvel e de consentimento válido, livre e informado; por consequência, absolver o Recorrente, por ausência de provas lícitas que sustentem a condenação, nos termos do art. 386, II, do CPP”.

É o relatório. Decido.


O preceito constitucional (art. 5º, XI, da CF/88) consagra a inviolabilidade do domicílio, direito fundamental enraizado mundialmente, a partir das tradições inglesas, conforme verificamos no discurso de Lord Chatham no Parlamento britânico: