Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273051

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE:


A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”


O paradigma, consagrando a excepcionalidade das hipóteses e a necessidade de eficácia total da garantia fundamental, consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.

O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante.

Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de nulidade pela alegada violação de domicílio, nos termos seguintes:


[...] no tocante ao pleito absolutório, decorrente da suscitada ilicitude do ingresso dos policiais na residência do acusado, o Tribunal de origem assim se manifestou:

[...]

Do excerto transcrito, depreende-se que o recorrente, após a prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de simulacro de arma de fogo, empreendeu fuga juntamente com seu comparsa em uma motocicleta. Durante a perseguição policial, sofreu acidente e foi preso em flagrante. No momento da abordagem, declarou não portar documentos pessoais, razão pela qual os policiais diligenciaram até sua residência, onde foram recebidos pela mãe do acusado, a qual autorizou a entrada no imóvel.

Vê-se, portanto, que a entrada da polícia na residência do acusado se deu de forma legítima, com o fim de proceder à identificação do criminoso, de modo que a descoberta fortuita de uma motocicleta, produto de crime anterior, e uma arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracterizou o fenômeno da serendipidade, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não acarreta nulidade.


Nesse contexto, em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca