Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1608367

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).

Desse modo, no âmbito do presente agravo, hão de ser resolvidas apenas as questões remanescentes. Passo a apreciá-las.

O recurso não merece prosperar.

Transcrevo, no ponto em que resolvidas as questões da dosimetria da pena, afastando o redutor do tráfico privilegiado e fixando a fração de aumento da pena base, trechos do voto condutor do acórdão recorrido (e-doc. 283):


De fato, a pena basilar foi majorada na origem em razão da quantidade de drogas apreendidas, a saber, 83.350kg de maconha e 3.100kg de haxixe o que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consiste em justificativa idônea (AgRg no HC 741807/SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Quinta Turma; j. em 16.08.2022).

Na hipótese, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/06.

Logo, porque a quantidade de entorpecentes apreendidos extrapola os contornos previstos pelo legislador e revela especial reprovabilidade da conduta, correto o aumento da pena basilar.

Diante disso, mantenho a majoração da pena-base no patamar de 1/6 levado a efeito na origem, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Quanto ao pleito de reconhecimento da causa de redução de pena a que se refere o art. 33, § 4° da Lei n. 11.343/2006, este tampouco merece provimento.

Isso porque as circunstâncias do caso demonstraram a dedicação do recorrente à atividades criminosas. Afinal, foi apreendida robusta quantidade de droga (83.350kg de maconha e 3.100kg de haxixe), valendo ressaltar que o apelante não somente transportava drogas mas também as armazenava em sua residência, juntamente com vinte e cinco munições, todas de calibre 9mm.