Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606744
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Defende que
“[t]oda a celeuma sobre o tema se iniciou quando o TCU proferiu o Acórdão 1.824/2017, no qual a Corte de Contas desobrigou os gestores públicos que a legislação de regência impõe ao uso dos recursos oriundos do Fundef, mais especificamente ao patamar mínimo de 60% para pagamento dos profissionais de ensino.
Esse mínimo estava previsto no art. 7º da Lei n. 9.424/1996 e continua estabelecido no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 e no art. 60 do ADCT. Desse fato já se percebe a insubsistência do argumento de que não há legislação autorizativa do rateio dos valores entre os professores.
Importa observar que os valores recebidos recentemente por meio de precatórios resultado de processos judiciais são meros repasses que ocorreram em momento posterior que aquele em que deveriam realmente ter ocorrido.
Por óbvio, se o montante, repassado corretamente desde o início, deveria ter sido rateado no mínimo de 60% entre os professores por força legal e constitucional, o pagamento em momento futuro não altera a sua destinação”.
Pleiteia o provimento do recurso para “reforma do acórdão para condenar o recorrido a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef”.
Decido.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança, em face do Município de Rio Real/BA, requerendo o pagamento de “parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS”.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (e-doc. 32). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença da improcedência, ao fundamento de que a “Lei nº 11.494/2007 estabelece tão somente o volume dos repasses em 60%, sem fixar diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências e, com base na conveniência e na oportunidade do interesse público, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamento dos seus servidores”, infirmando o "rateio direto aos profissionais de educação", como pretendido.
Pois bem.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que no recentíssimo julgamento tomado de forma colegiada do ARE nº 1.581.265/BA, a Segunda Turma da Corte Constitucional, por unanimidade, proferiu entendimento no sentido de que a EC nº 114/21 e, por via de consequência, a própria Lei nº 14.325/22 não podem retroagir para afetar precatórios pagos anteriormente à inovação normativa, os quais devem subserviência à ordem constitucional até então vigente, sob pena de vulneração do princípio da segurança jurídica.
Naquela assentada, o voto condutor consignou que o poder constituinte derivado previu que, à exceção do art. 1º, a EC nº 114/21 entraria em vigência em 17/12/2021 (art. 8º), bem assim que, no julgamento da ADPF nº 528/DF, não foi dado provimento ao pedido tecido na exordial
Confirma a exclusão?