Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1600790
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS SEÇÃO SINDICAL DO ANDES SINDICATO NACIONAL - ADUFPEL SSIND (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (POLO: Polo ativo);
Advogados: EISLER ROSA CAVADA (OAB: 40196/RS);
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. ARTIGO 68, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. ADICIONAL. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A associação autora ajuizou ação coletiva objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante ou gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas) recebidos pelos docentes da ré, independentemente da migração ao novo sistema, bem como diferenças remuneratórias daí decorrentes.
2. A teor do artigo 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90, os servidores públicos que percebe adicional de insalubridade e insalubridade não podem ser prejudicado pela omissão da Administração em providenciar laudo técnico para avaliar as condições de prestação do trabalho. Somente se justifica a supressão do adicional acaso constatada a eliminação das dos fatores ensejadores do seu pagamento por novo laudo técnico.
3. Logo, inexistindo laudo técnico que demonstra a cessação das condições de insalubridade/periculosidade, é de rigor o restabelecimento do pagamento correspondente, até que a perícia seja realizada pela Administração, dispondo a respeito das condições em que a os servidores desempenham suas atividades.
4. Desse modo, para que haja a supressão da verba salarial em questão, faz-se necessária prévia elaboração de laudo de avaliação ambiental capaz de demonstrar que os servidores não fazem jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LV; 7º, XXIII; 8º, II; e 37, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
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ARE 1600790Confirma a exclusão?