Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607938
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: LETICIA DOMINGUES DA CAMARA GRACA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: JOSE RIBEILIMA ANDRADE (OAB: 27849/GO); SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB: 44693/GO;529734/SP;242948/MG);
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, III, "b" DA LEI N 8.112/90. MOTIVO DE TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE DO SERVIDOR. CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL PELA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA LOCALIDADE DE EXERCÍCIO ATUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.
2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, que objetivava a sua remoção para o TRF3 (Rio de Janeiro), por motivo de tratamento da própria saúde (art. 36, III, “b”, da Lei n. 8.112/90).
3. A Junta Médica Pericial (fl. 935/936) concluiu que a servidora é portadora de doença crônica desde a infância, agravada em 2020, contudo destacou a possibilidade de tratamento na lotação de origem, bem como informou não ser imprescindível a remoção da servidora.
4. Afasta-se o direito subjetivo do servidor à remoção, nos termos do art. 36, III, “b”, da Lei n. 8.112/90, porquanto a autora, ao tomar posse em São Paulo, em 2018, em sua primeira investidura, assumiu o ônus de separar-se da família, mesmo sabedora que portava enfermidade desde a infância. As consequências advindas dessa separação não são decorrentes de atos da Administração, situação em que estaria albergada a proteção constitucional de proteção à família, mas, de livre escolha da autora.
5. Os requisitos autorizadores da remoção não foram preenchidos, eis que o laudo pericial de junta médica oficial, embora tenha atestado a existência da doença, concluiu pela desnecessidade da remoção uma vez que a enfermidade da servidora pode ser tratada na localidade de exercício atual. (TRF3, ACMS, 5010308- 66.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJe 06.02.2023)
6. As Portarias Conjuntas que prorrogaram até 30.01.2022 o teletrabalho no âmbito dos TRFs, assim o fizeram considerando a necessidade de preservação da saúde do público interno e externo que utilizam os prédios da Justiça Federal. Entretanto, uma vez cessada a questão sanitária mundial em razão da COVID-19 e, considerando que a função prestada pela autora não é eminentemente administrativa e necessita do exercício do trabalho presencial (oficial de justiça), caberá à Administração Judiciária decidir, consoante a regulamentação interna de regência, a respeito da possibilidade/necessidade de a autora permanecer em regime de trabalho remoto, tanto mais, porque, no que consta nos autos, a junta médica oficial noticiou o restabelecimento da saúde da autora, após tratamento cirúrgico, em 2021.
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