Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1593291
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois o SINTE/RN não possui legitimidade para executar o título formado naquele mandamus impetrado pelo SINAI/RN, uma vez que este último representa os servidores da administração indireta, conforme disposto no art. 3º de seu estatuto, e não os servidores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC).
[...]
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido.." (e-doc. 15) (grifos acrescidos)
Nessa circunstância, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência deste STF, que consagra a possibilidade de fracionamento de execuções somente nas hipóteses excepcionais de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização.
Além disso, para divergir da conclusão alcançada na origem e acolher a tese recursal de inexistência de fracionamento de precatório, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária. Incidência da Súmula 279 do STF. A propósito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela ao regime de pequeno valor.
2. No julgamento da ADI 2.024/SP, esta Suprema Corte fixou entendimento de que a complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa.
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de fracionamento de execuções, salvo nas hipóteses excepcionais deerro material ou
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