Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607508

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: DYEGO BRANDÃO E SILVA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: KARINA ONISHI DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (POLO: Polo ativo);

Advogados: ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB: 141085/SP);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido. Possibilidade. Danos morais “in re ipsa”. Valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00, contudo, que comporta redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes em casos análogos. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Quanto à questão fática, conforme constou da r. sentença, conforme narrado na própria contestação, ocorreu erro quando do lançamento do valor de multas administrativas.

Tal confissão é corroborada pelos documentos administrativos de fls. 63/73, onde o próprio Município, em memorando interno, esclarece que “aparenta que houve erro em função de divergência no cadastro, em 2023 o sistema não era totalmente automatizado, portanto, houve inconsistência no ato da inclusão do financeiro, um dígito trocado” (fls. 71).

Restou incontroverso, portanto, que o débito inscrito em nome da autora decorreu de erro administrativo do requerido, sendo absolutamente inexigível.

Pontue-se que é objetiva a responsabilidade estatal fundada na teoria do risco administrativo, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º.

[...]

Ademais, nos termos da tese fixada no Tema n. 777 da Repercussão Geral, o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Assim, a comprovação do protesto indevido em nome da recorrida é suficiente para amparar o pedido de indenização por danos morais, pois é fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).

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ARE 1607508