Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607213

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARIANA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE MARIANA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: SAMANTHA GOMES EGIDIO (POLO: Polo passivo);

Advogados: EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND (OAB: 188296/MG); WILTON CANUTO DA ROCHA (OAB: 58592/MG);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – ENFITEUSE/AFORAMENTO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO – VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – TÉRMINO DO CONTRATO E CONTINUIDADE DA POSSE PELA ARRENDATÁRIA – POSSE JUSTA E DE BOA FÉ EXERCIDA POR MAIS DE 30 ANOS – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.

É viável que o imóvel sobre o qual se tenha instituído a enfiteuse seja usucapido por terceiro, uma vez presentes os requisitos insertos em lei. Precedentes.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXII, XXIV, XXXV e LIV da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

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ARE 1607213