Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1606009

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO (POLO: Polo passivo);

Advogados: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB: 10569/ES;266691/RJ);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – PROTESTO JUDICIAL – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE LIDE – FORMALIDADES ATENDIDAS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.

1. A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Com efeito, não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade, pois encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo, pois manifesta a vontade de interrupção do lapso prescricional de seu direito de ação, cujo prazo já estava se esgotando.

2. Considerando que inexiste lide, a parte autora deve observar os requisitos da petição inicial, enumerados nos arts. 319 e 320 do CPC/ 15. Destarte, cumpridas as formalidades legais e tendo sido obtido o resultado pretendido pela parte interessada, de rigor a homologação do protesto com pedido de notificação judicial e encerramento do protesto interruptivo de prescrição, sendo que as demais questões deverão ser apreciadas em eventual ação principal.

3. A sentença apelada deve ser anulada, para que o procedimento tenha seu regular prosseguimento, na forma dos art. 726 a 729 do CPC/15.

4. Recurso provido. Sentença anulada.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).

Processos na página

ARE 1606009