Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272427

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: DIEGO ALMEIDA SANTOS (POLO: Polo ativo); PACIENTE: JOSE JUNIOR DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Júnior dos Santos, apontando como ato coator a certificação de trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n° 2.092.770/PB (e-doc. 5, pg. 465/475).

Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime disposto no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Nesse writ, a defesa aponta a ilegalidade da emissão de certidão de trânsito em julgado antes da decorrência do prazo para apresentação de recurso cabível.

Sustenta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade pela aplicação de regime inicial mais gravoso.

Requer, ao final:


a) o conhecimento da presente impetração e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para anular a certidão de trânsito em julgado lançada em 07/05/2026 nos autos do REsp nº 2.092.770/PB;

b) a determinação ao Superior Tribunal de Justiça para que torne sem efeito a certidão de trânsito em julgado e a baixa dos autos, viabilizando o recebimento e o regular

c) a concessão da ordem de ofício, se necessário, para reformar o acórdão condenatório no que tange ao regime prisional, fixando-se o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º, do Código Penal e à pena definitiva de 3 anos, 10 meses e 20 dias;

d) a intimação da Procuradoria-Geral da República para que apresente seu parecer; e) a comunicação urgente da decisão ao Juízo da 6ª Vara Federal de Campina Grande/PB, para fiel cumprimento.


Indeferida a liminar, foram solicitadas informações a autoridade coatora (e-doc. 11).

Pleiteada reconsideração pela defesa (e-doc. 13), o pedido foi indeferido (e-doc. 17).

Prestadas as informações pelo Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 16), a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-doc. 19).

É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a síntese do acordão impugnado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

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HC 272427