Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo AR 3080

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: julgamento da ADPF 324 e, também, do Tema 725-RG.

Ratifica-se, portanto, o entendimento aplicado para manter, em todos os seus termos, a decisão agravada.

Em nome do princípio da celeridade processual, evidenciada a ausência de prejuízo à parte ora agravada, ressalto que não houve a intimação para apresentação de contrarrazões ao presente recurso (art. 6º c/c art. 9º, ambos do CPC).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo”. (eDOC 108, grifo nosso)


Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado pela própria autora, notas fiscais eletrônicas de serviços em que consta o prestador (a autora da presente ação rescisória), o tomador (réu) e o intermediário, além da discriminação dos serviços (eDOC 10). Desse modo, a premissa analisada pelo acórdão recorrido é verdadeira.

Ademais, ainda que se pudesse desconsiderar esse fato, registre-se que no agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática proferida na Rcl 71.046 (decisão rescindenda - eDOC 105), houve debate acerca da existência do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, exatamente nos mesmos moldes debatidos nesta ação rescisória.

Assim, houve debate acerca da existência do contrato na decisão rescindenda, tendo sido expressamente afastado o argumento de que o caso não se enquadraria no Tema 725, da repercussão geral. Desse modo, percebe-se que a matéria trazida pela autora foi examinada, não estando configurado qualquer erro de fato na decisão, conforme preconiza a parte final do § 1º do art. 966 do CPC: “sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.A propósito, registrem-se os seguintes precedentes:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL.