Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo AR 3080

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a ação rescisória por manifesta inadmissibilidade (RISTF, art. 21, § 1º) e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00. 2. A parte agravante aponta erro de fato, no que considerada controvérsia relativa a crédito de IPI decorrente da não cumulatividade, nada obstante a ação originária versasse sobre o incentivo fiscal previsto na Lei n. 9.363/1996 (ressarcimento de PIS/Cofins). Afirma violados os arts. 2º; 128; 458, II; e 460 do CPC/1973, bem assim os arts. 102 e 105 da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro de fato a ensejar a rescisão do julgado; e (ii) verificar se a decisão rescindenda viola literal disposição de lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF firmou jurisprudência no sentido do descabimento de ação rescisória na qual se articula violação a literal disposição de lei quando os preceitos legais indicados não integraram a fundamentação do ato atacado. Precedentes. 5. Observados na decisão rescindenda os limites da pretensão recursal, não se configura julgamento fora do pedido (extra petita). 6. Os arts. 102 e 105 da CF/1988 versam sobre a competência do STF e do STJ, mostrando-se a tomada desses preceitos objetivando respaldar a arguida ofensa direta à Carta da República. 7. Uma vez que o ponto controvertidofoi expressamente analisado no julgamento rescindendo, não está configurado erro de fato – natureza jurídica do crédito e sua relação com o IPI –

IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária”. (AR 2510 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 15-05-2026, grifo nosso)


AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere