Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1604939
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: opostos pela União não foram providos (e-doc. 23).
3. No recurso extraordinário, movido com fundamento no art. 102, inc. III, al. “a”, do permissivo constitucional, o Estado da Bahia aponta violação aos arts. 23, inc. II, 196 e 198 da Constituição da República (CRFB), bem como pede o sobrestamento até o julgamento de mérito do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral.
3.1. Alega, em síntese, ser preciso “considerar a imprescindibilidade de se seguir o protocolo do SUS, até mesmo de modo vinculante, como melhor forma de dar efetividade à política de acesso à medicamentos e cirurgias de alto custo”.
3.2. Sustenta que, “ao determinar-se o fornecimento individual de determinado medicamento de alto custo à Suplicante, estar-se-ia desconsiderando que no sistema político e democrático o atendimento aos fins do Poder Público, mediante a realização de gastos, incluindo-se na área de saúde, é feito com arrimo em cálculos antecipatórios, legais e rígidos da destinação dos recursos arrecadados, cuja sede própria para a discussão é a Assembleia Legislativa do Estado, jamais o Judiciário(aquele sim é o órgão representativo da sociedade baiana) ou mesmo a Câmara de Deputados (cfr. § 4°, art. 159, da Carta Baiana c/c os princípios orçamentários decorrentes do art. 165 e ss. da CF/88)”.
3.3. Ao final, requer o provimento do recurso para que “seja modificado o v. acórdão recorrido” (e-doc. 20).
4. Não foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 24, p. 9).
5. O Colegiado a quo, em juízo de adequação aos Temas RG nº 6 e nº 1.234, manteve o acórdão recorrido em pronunciamento assim resumido:
“CÍVEL E ADMINISTRATIVO. TEMAS 1.234 e 6. STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO. LEITO DE UTI. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS. TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Confirma a exclusão?