Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1604939
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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IV — Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a autora arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público da internação médica requerida, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes.
V - Verificada, na hipótese dos autos, a gravidade do estado de saúde da paciente, bem assim a necessidade de permanência na UTI e a sua hipossuficiência financeira, afigura-se imperiosa a obrigação de ressarcimento pelo Estado das despesas feitas pela parte que, mesmo sem recursos, foi compelida a buscar a internação daquele em um hospital particular, em decorrência da omissão do Poder Público.
VI - No que tange à condenação na verba honorária, a sentença monocrática não merece corrigenda, tendo em vista que a quantia é devida à luz do princípio da causalidade, uma vez que os promovidos deram causa ao ajuizamento da demanda. Ademais, no que tange ao arbitramento da verba honorária, a sentença monocrática não merece corrigenda, tendo em vista que, nos termos do § 4° do art. 20 do então vigente CPC, os honorários advocaticios, quando for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados de forma equitativa, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3 0 do aludido dispositivo legal, tal qual ocorreu na hipótese.
VII - Não se conhece da remessa oficial, nos casos em que a sentença monocrática estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 475, § 3°).
VIII — Remessa oficial não conhecida. Apelações desprovidas. Sentença confirmada.
IX - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.” (e-doc. 17, p. 14-17).
2. Os embargos de declaração
Confirma a exclusão?