Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ADI 7236

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ADI-MC-REF

Conteúdo: ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.5.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e”, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (“não constituir o fato infração penal”); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Edson Fachin. Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2025.