Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1606768
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: HEMATOLOGICA - CLINICA DE HEMATOLOGIA S/A E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB: 123346/PR;514777/SP;59408/PE;81908/DF;56574-A/CE;212969/RJ;20929-A/RN;62574/MG;64409/BA);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. LEI N. 6.321/1976. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO A 4% (QUATRO POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO DEVIDO. COMPENSAÇÃO. INDÉBITOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ, mesmo após as Leis n. 8.849/1994 e 9.532/1997, é pacífica no sentido de que a dedução do dobro do valor utilizado a título de PAT se dá sobre o lucro tributável, em momento anterior à apuração do lucro real.
2. A vedação expressa no art. 3º, § 4º da Lei nº 9.249/95 impede a realização de deduções somente após a apuração do valor devido, não havendo qualquer impedimento do direito de dedução das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sobre o lucro tributável, notadamente em relação à base de cálculo do adicional do IRPJ.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a limitação de 4% de dedução do benefício, prevista nos artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/1997 deve ser calculada sobre o Imposto de Renda devido em razão de expressa previsão legal nesse sentido. Evidentemente, a limitação se aplica após a inclusão do adicional de imposto de renda, que integra o imposto devido.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 213 consagrou que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Assim, observada a prescrição quinquenal , os créditos reconhecidos são compensáveis com parcelas vencidas e vincendas de tributos e contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Receita Federal do Brasil, com base no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, salvo o estabelecido no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 , que restringe a aplicabilidade do art. 74 da Lei n° 9.430/96, de acordo com a efetiva utilização do e-Social pelo sujeito passivo tributário.
5. Remessa necessária e apelação da UNIÃO desprovidas. Provimento em parte da apelação da parte impetrante
Processos na página
ARE 1606768Confirma a exclusão?