Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1599755
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DOS REIS (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: ANDRE ALVES DE BRITO (OAB: 370469/SP);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão. Alegada irregularidade. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Art. 317, § 1º, Do RISTF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 287 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
4.Agravo regimental não provido.
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