Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1599864

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); AGRAVADO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB: 67809/PE;117824/MG;38679/DF;86398/BA;154384/SP;31088/ES;122202/PR;49845/SC;147991/RJ;21599/MS); RONALDO RAYES (OAB: 122203/PR;68420/GO;31087/ES;43630/PE;147949/RJ;21563/MS;79409/BA;48588/SC;75302/DF;114521/SP;11);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. SAT/RAT. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.



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ARE 1599864