Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1598920

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: E.B.S. (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB: 7787/MA);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. Súmula 284 do STF. Revolvimento fático-probatório e análise de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência das Súmulas nºs 284 e 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível superar o óbice da ausência de indicação expressa do dispositivo constitucionalmente violado; e (ii) averiguar se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, bem como reapreciação de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. É ônus processual da parte recorrente efetuar a indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente afrontado pelo Tribunal de origem no momento da interposição do apelo extremo.

4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável nesta via recursal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.



Processos na página

ARE 1598920